Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 230.090
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal
decorrente de excesso de prazo para o início da instrução
probatória, permanecendo o paciente preso preventivamente desde 13
de março de 2025.
2. O agravante sustenta que a audiência de instrução, inicialmente
designada para 10 de março de 2026, foi reagendada para 30 de junho
de 2026, por necessidade de readequação de pauta pelo juízo
criminal, em razão de férias de membro da Defensoria Pública, o que
prolongaria indevidamente a custódia cautelar, requerendo o
relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares
diversas do art. 319 do CPP.
3. O despacho que redesignou a instrução probatória foi proferido em
4 de março de 2026, quando o recurso em habeas corpus já tramitava
no Superior Tribunal de Justiça, sem que o Tribunal de origem
tivesse se manifestado sobre a alegação de excesso de prazo fundada
nesse novo ato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode apreciar, em agravo regimental no recurso em habeas
corpus, alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo da
prisão preventiva decorrente de redesignação de audiência de
instrução, quando tal matéria ainda não foi submetida ao Tribunal de
origem, sob pena de supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte reconhece que o despacho de 4 de março de 2026, que
redesignou a instrução para 30 de junho de 2026, é superveniente ao
recurso em habeas corpus e ainda não foi apreciado pelo Tribunal de
origem, o que impede o exame direto da alegação de excesso de prazo
por esta instância extraordinária.
6. O Superior Tribunal de Justiça afirma que o enfrentamento
originário das questões, inclusive quanto a eventuais nulidades e
alegações de constrangimento ilegal, compete às instâncias
ordinárias, sendo imprescindível o prévio exame pelo Tribunal a quo,
sob pena de indevida supressão de instância e desvirtuamento do
sistema recursal.
7. Diante da ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre
o excesso de prazo vinculado à redesignação da audiência, a
apreciação do pedido de relaxamento da prisão ou de substituição por
medidas cautelares diversas mostra-se inviável nesta sede.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Não conhecido o agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar, em sede de
habeas corpus ou agravo regimental, alegação de excesso de prazo da
prisão preventiva fundada em ato superveniente ainda não apreciado
pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Quinta
Turma, DJe 29/5/2023; STJ, AgRg no HC 395.493/SP, Sexta Turma, DJe
25/5/2017.
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