Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 229.825
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL VERSUS JUSTIÇA FEDERAL.
TRANSNACIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretende o
reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, com remessa dos
autos à Justiça Federal, sob alegação de transnacionalidade e de
conexão/continência probatória com inquérito federal sobre
organização criminosa voltada a contrabando, descaminho e tráfico de
drogas.
2. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias ratificaram a
competência da Justiça Estadual, registrando que a Justiça Federal e
o Ministério Público Federal analisaram a eventual conexão entre
feitos e concluíram pela inexistência de elementos a justificar o
deslocamento de competência, bem como que o reconhecimento de
conexão/continência demandaria reexame aprofundado do arcabouço
fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
de habeas corpus, reconhecer a incompetência da Justiça Estadual e
determinar a remessa do feito à Justiça Federal, à luz das Súmulas
122 e 150 do STJ e do art. 70 da Lei nº 11.343/2006.
4. A questão em discussão consiste em saber se há transnacionalidade
e interesse da União, ou conexão/continência probatória com
investigação federal, aptos a atrair a competência da Justiça
Federal.
5. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da
conexão/continência reclamaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, hipótese vedada na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de
admissibilidade, mas não merece provimento, pois a decisão agravada
se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça.
7. Nos termos das Súmulas 122 e 150 do STJ, compete à Justiça
Federal julgar crimes previstos em tratado ou convenção
internacional quando evidenciada a transnacionalidade, cabendo à
própria Justiça Federal avaliar sua competência; no caso, a Justiça
Federal reconheceu a inexistência de elementos para o deslocamento,
mantendo-se a competência da Justiça Estadual.
8. Os elementos indiciários e probatórios até então colhidos não
demonstram interesse da União nem transnacionalidade da prática
delitiva especificamente apurada na ação penal estadual,
preservando-se a competência estadual conforme o art. 70 da Lei nº
11.343/2006.
9. A superveniência de indiciamento em investigação federal não
implica, por si só, conexão ou continência probatória com a ação
penal estadual, especialmente quando o feito estadual se encontra em
estágio processual avançado; aplica-se a teoria do juízo aparente e
não há prejuízo concreto à defesa.
10. O reconhecimento de conexão/continência e de transnacionalidade,
como pretendido, demandaria aprofundado reexame do arcabouço
fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
manutenção da decisão que negara provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 70; STJ,
Súmula 122; STJ, Súmula 150
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 122; STJ, Súmula 150
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