Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 229.552
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. ATOS
INFRACIONAIS PRETÉRITOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus por inexistência de flagrante ilegalidade
na prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos
concretos idôneos e se há proporcionalidade na custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, a quantidade e diversidade de drogas apreendidas e os
registros de atos infracionais e de medidas socioeducativas
demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do
agente, evidenciando risco de reiteração delitiva e justificando a
custódia para garantia da ordem pública.
4. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou
manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos
legais, e medidas cautelares alternativas são inviáveis quando
insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. A alegada desproporcionalidade da custódia cautelar envolve juízo
prospectivo que não pode ser analisado na via estreita do habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e
diversidade de drogas apreendidas, somada a registros de atos
infracionais pretéritos, revelam periculosidade e risco de
reiteração delitiva, justificando a custódia para garantia da ordem
pública.
2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou
manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos
legais, e medidas cautelares alternativas são inviáveis quando
insuficientes para acautelar a ordem pública.
3. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar não se
resolve na via do habeas corpus antes da conclusão do julgamento da
ação penal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 310, § 5º;
CPP, art. 312, § 3º; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 228.760/SP,
Quinta Turma, DJEN de 10/2/2026; STJ, RCD no HC n. 1.042.328/ES,
Quinta Turma, DJEN de 30/3/2026; STJ, AgRg no HC 1.009.124/SP,
Quinta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 24.09.2025; STJ, AgRg no HC
1.025.830/MG, Sexta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 10.09.2025; STJ, AgRg
no RHC 144.385/MG, Quinta Turma, j. 13.04.2021, DJe 19.04.2021;
STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, RHC
188.821/PE, Sexta Turma, DJe 12.12.2023
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.