Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 229.346
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO.
FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO ANTERIOR À ABORDAGEM. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO
PÚBLICO. DIREITO AO SILÊNCIO. INEXIGIBILIDADE DE ADVERTÊNCIA NA
ABORDAGEM. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia o reconhecimento da
nulidade de provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado,
a invalidade de confissão por ausência de advertência do direito ao
silêncio e a revogação da prisão preventiva decretada por tráfico
de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial
em local sem mandado judicial foi lícito diante de suposta denúncia
anônima; (ii) estabelecer se houve nulidade por ausência de
advertência do direito ao silêncio na abordagem policial; (iii)
determinar se estão presentes os requisitos para a manutenção da
prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A mera denúncia anônima não autoriza o ingresso em domicílio,
exigindo-se fundadas razões baseadas em elementos concretos
indicativos de flagrante delito, conforme orientação do STF no RE
603.616/RO.
4. A atuação policial se legitima quando precedida de elementos
objetivos, como informações prévias de tráfico, visualização de ato
de mercancia e apreensão de drogas com adquirente que acaba de sair
do local.
5. O estado de flagrância previamente caracterizado autoriza o
ingresso sem mandado judicial, não sendo exigida certeza absoluta da
prática delitiva.
6. Estabelecimento comercial aberto ao público não se equipara à
casa para fins de proteção constitucional da inviolabilidade
domiciliar.
7. A advertência do direito ao silêncio não é exigida no momento da
abordagem policial, restringindo-se aos interrogatórios policial e
judicial, sendo válida eventual admissão espontânea.
8. A prisão preventiva se justifica quando evidenciadas a gravidade
concreta do delito e a periculosidade do agente, demonstradas pela
quantidade, natureza e forma de acondicionamento da droga.
9. A reiteração delitiva se infere de histórico criminal com
condenações e processos em andamento, autorizando a custódia
cautelar para garantia da ordem pública.
10. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes os requisitos legais.
11. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas
quando devidamente fundamentada a necessidade da segregação
cautelar.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo regimental desprovido
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