Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 229.068

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA PROVOCAR O DEBATE LOCAL. AUSÊNCIA DE CAUSA JULGADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça conhecer, per saltum, de matéria não decidida pelas instâncias ordinárias, sob pena de inadmissível supressão de instância. 2. Quando o Tribunal de origem deixa de examinar o mérito de habeas corpus por reputá-lo prejudicado ante a pendência de recurso de apelação com objeto correlato, cabe à parte opor embargos de declaração para provocar, no âmbito local, o debate acerca de eventual distinção entre os objetos das duas vias, sob pena de a matéria não poder ser conhecida por esta Corte Superior. 3. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do habeas corpus originário, no qual se alegava nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, ao fundamento de que a matéria seria objeto do recurso de apelação então pendente de julgamento, e a defesa não opôs embargos de declaração para submeter ao Tribunal local a tese de que os objetos das duas vias seriam distintos. 4. A alegação de que o objeto do recurso seria o error in procedendo do Tribunal de origem — e não a nulidade em si — não supre a ausência de prequestionamento local, tampouco afasta a conclusão de que o exame direto da matéria por esta Corte Superior importaria em supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido.

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