Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 228.899
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA
E MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento
a recurso em habeas corpus voltado à revogação de prisão preventiva
em ação penal por homicídio qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a prisão
preventiva está adequadamente fundamentada, com base em dados
concretos, a despeito do reconhecimento de quebra de cadeia de
custódia de prova digital; (ii) saber se medidas cautelares
previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes e adequadas no caso
concreto; e (iii) saber se condições pessoais favoráveis do
agravante impedem a prisão cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, de natureza excepcional, exige fundamentação
concreta nos termos do art. 312 do CPP; no caso, as instâncias
ordinárias demonstraram a gravidade concreta da conduta e do modus
operandi, em razão da execução da vítima, mediante disparos de arma
de fogo em via pública, evidenciando o periculum libertatis e a
necessidade de acautelar a ordem pública.
4. A conveniência da instrução criminal está demonstrada pela
notícia do descarte de aparelho celular supostamente utilizado no
dia dos fatos, indicando risco de frustração da colheita probatória
e reforçando a inadequação de medidas cautelares diversas.
5. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a prisão
cautelar quando presentes os requisitos legais, consoante
entendimento consolidado.
6. Medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes
diante da periculosidade revelada e da gravidade concreta do delito,
sendo legítima a opção pela medida mais gravosa para acautelar a
ordem pública.
7. O reconhecimento de quebra de cadeia de custódia de certidão
telemática não afasta, por si só, a materialidade e os indícios de
autoria remanescentes, nem torna desnecessária a custódia quando
presentes fundamentos autônomos.
8. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a
revogação da prisão ou a substituição por cautelares diversas;
julgados invocados não possuem caráter vinculante e não se amoldam
às peculiaridades do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando demonstrados,
com base em elementos concretos, a gravidade do delito,
evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de garantir a
ordem pública. 2. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são
inviáveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública e a
instrução criminal no caso concreto. 3. Condições pessoais
favoráveis não impedem a prisão cautelar na presença dos requisitos
do art. 312 do CPP. 4. O reconhecimento de nulidade de prova por
quebra de cadeia de custódia não implica, por si só, a revogação da
prisão preventiva quando remanescem indícios e fundamentos autônomos
para a cautela.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312, 313, 282, I e II, 311 e 319
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 192.519 AgR-segundo, Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15.12.2020; STJ, RHC 79.498/RS, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.03.2017; STJ, HC 526.124/RJ,
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.10.2019, DJe
29.10.2019; STJ, HC 624.083/PE, Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, j. 09.03.2021, DJe 16.03.2021; STJ, AgRg no HC
856.915/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe 12.12.2023
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