Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 228.672
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. NULIDADE DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL. DEFESA
TÉCNICA. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em
favor de condenado pelo crime previsto no art. 217-A, caput, c.c.
art. 226, II, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em
regime inicial fechado.
2. O acórdão do Tribunal de origem denegara a ordem de habeas corpus
que visava ao reconhecimento de nulidade do processo penal por (i)
supostos vícios na intimação/citação para a sentença (intimação por
edital) e (ii) alegada ausência ou deficiência de defesa técnica,
por não interposição de apelação, o que teria impedido o exercício
da autodefesa.
3. No agravo regimental, a defesa reitera os mesmos fundamentos do
recurso ordinário em habeas corpus e requer o reconhecimento da
nulidade da citação por edital, com desconstituição do trânsito em
julgado da sentença condenatória, reabertura de prazo recursal e
suspensão do cumprimento do mandado de prisão, ou, subsidiariamente,
a submissão do recurso ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da
citação/intimação por edital da sentença condenatória, por ausência
de esgotamento das tentativas de localização pessoal do condenado.
5. Há, ainda, a questão consistente em saber se a alegada
deficiência de defesa técnica, notadamente pela não interposição de
recurso de apelação, sem demonstração de prejuízo, pode ensejar a
nulidade do processo penal e a desconstituição do trânsito em
julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a
reproduzir as alegações já deduzidas no recurso ordinário em habeas
corpus.
7. O Tribunal de origem registrou que o condenado não foi encontrado
no endereço constante do mandado, tendo sido realizadas diligências
em outros possíveis endereços, igualmente infrutíferas, o que
justificou a realização da citação/intimação por edital.
8. O entendimento da instância ordinária alinha-se à jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, esgotadas as
diligências para localização do acusado, é legítima a citação e a
intimação por edital, não havendo constrangimento ilegal a ser
sanado em habeas corpus.
9. Rever a conclusão de que foram esgotados os meios de localização
do condenado demandaria reexame do contexto fático-probatório,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por
consequência, com o âmbito do agravo regimental.
10. No que concerne à alegada nulidade por falta de defesa técnica,
consta dos autos que o condenado foi regularmente citado, esteve
assistido por defensor em todas as fases da persecução penal e lhe
foram assegurados o contraditório e a ampla defesa.
11. À luz da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, a deficiência
da defesa técnica configura nulidade relativa, exigindo demonstração
concreta de prejuízo, o que não se verificou, pois a atuação
defensiva ocorreu em todos os atos essenciais do processo.
12. A mera discordância posterior quanto à estratégia defensiva
adotada, inclusive quanto à não interposição de recurso de apelação,
não caracteriza, por si só, deficiência de defesa capaz de ensejar
nulidade, sendo a interposição de recursos regida pelo princípio da
voluntariedade recursal.
13. Inexistindo demonstração de ilegalidade ou de efetivo prejuízo
decorrente da forma de intimação ou da atuação da defesa técnica,
não há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem
nem a reforma da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus e, por consequência, o acórdão que denegara a ordem.
Tese de julgamento:
1. Esgotadas as diligências para localização do acusado, é válida a
citação e a intimação por edital, não havendo nulidade a ser
reconhecida em habeas corpus.
2. A alegada deficiência da defesa técnica constitui nulidade
relativa e exige demonstração de prejuízo efetivo, não bastando a
mera discordância quanto à estratégia adotada.
3. A não interposição de recurso de apelação, por si só, não
caracteriza ausência ou deficiência de defesa técnica, por estar
amparada pelo princípio da voluntariedade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, caput; CP, art.
226, II; CPP, art. 366; CPP, art. 563; CPP, art. 574; Súmula 523 do
STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 99.338/RJ, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.11.2019, DJe 12.11.2019;
STJ, AgRg no REsp 2.137.855/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 08.04.2025, DJEN 22.04.2025; STJ, RHC 137.890, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 772.366,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.10.2022.
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