Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 228.539
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO
DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte de recurso ordinário em habeas
corpus e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo prisão
preventiva decretada em ação penal por homicídio qualificado.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 24/03/2022, com
pronunciamento em 15/08/2024. Alegação defensiva de excesso de
prazo, falta de contemporaneidade, ausência dos requisitos do art.
312 do CPP e possibilidade de aplicação das medidas cautelares do
art. 319 do CPP, com pedido de revogação da prisão preventiva ou sua
substituição por cautelares diversas.
3. As decisões anteriores. Recurso ordinário em habeas corpus
desprovido. No agravo regimental, a defesa repisa os argumentos de
mérito e requer reconsideração ou submissão ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva, à luz da
tramitação do feito e de sua complexidade, bem como se a decisão que
decretou a cautelar extrema carece de fundamentação concreta e
idônea.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falta de
contemporaneidade dos fatos pode ser apreciada diretamente, embora
não tenha sido objeto de deliberação pelo Tribunal de origem; e (ii)
saber se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e
suficientes diante dos elementos dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A tramitação da ação penal revela regularidade, com
intercorrências e complexidade do feito, sem desídia do Judiciário
ou atraso injustificado, afastando, por ora, constrangimento ilegal
por excesso de prazo.
7. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada em dados
concretos extraídos dos autos, notadamente pela gravidade concreta e
pelo modus operandi imputado, evidenciando a necessidade da medida
para garantia da ordem pública.
8. A alegação de falta de contemporaneidade não foi objeto de
análise pela Corte de origem, o que impede sua apreciação, sob pena
de indevida supressão de instância.
9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes diante dos elementos que recomendam a manutenção da
custódia preventiva.
10. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo a sua
manutenção.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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