Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 228.489
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEGUNDO AGRAVO
REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Segundo agravo regimental interposto pelo agravante contra
decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, ao
fundamento de supressão de instância quanto à alegada nulidade por
cerceamento de defesa, reiteração de pedidos nas teses sobre prisão
preventiva e prejudicialidade da alegação de excesso de prazo em
razão do encerramento da instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de segundo agravo regimental interposto pela mesma
parte contra a mesma decisão, à luz do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O órgão julgador aplica o entendimento consolidado no Superior
Tribunal de Justiça de que a interposição de dois ou mais recursos
pela mesma parte contra a mesma decisão atrai a preclusão
consumativa, em razão do princípio da unirrecorribilidade, de modo
que apenas o primeiro recurso pode ser apreciado.
4. Com base nessa orientação jurisprudencial, conclui-se pela
impossibilidade lógica e jurídica de conhecimento do segundo agravo
regimental, independentemente do conteúdo das alegações nele
deduzidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A interposição de segundo agravo regimental pela mesma parte
contra a mesma decisão atrai a preclusão consumativa, em virtude do
princípio da unirrecorribilidade recursal, e impede o conhecimento
do recurso posterior.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe
13.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.942.113/ES, Quinta Turma, DJe
04.11.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.559.227/SP, Primeira
Seção, DJe 16.09.2021.
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