Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 228.381

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO, PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO AGENTE. COMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO. VIABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus, garantindo ao ora agravado o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser mantida mesmo diante da condenação do paciente a pena de reclusão no regime semiaberto. III. Razões de decidir 3. Na hipótese dos autos não se cogita da incompatibilidade da prisão preventiva com o modo intermediário de cumprimento da pena, em virtude da gravidade concreta da conduta, em virtude da apreensão com o ora gravado de "aproximadamente 718,03 gramas de cocaína, dois revólveres calibre .38 (um com numeração suprimida), vinte e três munições, um artefato explosivo (dinamite), oito balanças de precisão, material para embalagem de entorpecentes e uma motocicleta com restrição de furto/roubo" (fl. 121), não se cogitando da incompatibilidade da prisão preventiva com o modo intermediário de cumprimento de pena. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido. Tese de julgamento: A gravidade concreta da conduta justifica a compatibilização do regime semiaberto com o encarceramento cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310 a 319. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023; STF, AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023; STJ, AgRg no RHC n. 180.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.092.400/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026; STJ, AgRg no RHC n. 226.661/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026; STJ, AgRg no RHC n. 234.588/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.

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