Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 228.335
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. NULIDADE DE DEPOIMENTO EM INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE
ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO E DE ASSISTÊNCIA DE
ADVOGADO. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. INVESTIGAÇÃO POR LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por investigado contra decisão que
negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo acórdão que
havia denegado a ordem por ausência de flagrante ilegalidade na
oitiva prestada em sede policial.
2. Durante abordagem policial, foram apreendidos em poder do
agravante R$ 2.030.000,00 em espécie, além de relógio e bolsas de
luxo, em veículo que trafegava sob escolta e com aparato semelhante
ao de viatura policial, sem comprovação documental da origem dos
valores, o que ensejou a instauração de inquérito para apuração de
suposta lavagem de dinheiro.
3. A agravante busca o reconhecimento da nulidade do depoimento
prestado na fase policial, colhido sob a rubrica de "testemunha
investigado", sem prévia advertência acerca do direito ao silêncio,
da vedação à autoincriminação e sem assistência de advogado, com o
consequente desentranhamento do termo e invalidação dos atos e
elementos probatórios dele derivados, inclusive apreensão de bens e
instauração do inquérito.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
advertência quanto ao direito ao silêncio e de assistência de
advogado, em oitiva realizada na delegacia na qual o recorrente foi
qualificado como "testemunha investigado", acarreta nulidade do
depoimento e das provas dele derivadas, independentemente de
demonstração de prejuízo; e (ii) saber se, no caso concreto, o
conteúdo do depoimento e a oitiva impugnada possuem nexo causal com
a instauração do inquérito policial e com a apreensão dos valores e
bens, de forma a configurar ilegalidade sanável pela via do habeas
corpus.
III. Razões de decidir
5. O inquérito policial possui natureza administrativa e
inquisitorial, destinado à colheita de elementos de informação para
subsidiar eventual ação penal, e os atos nele praticados não se
submetem, em regra, às mesmas formalidades dos atos processuais
judiciais.
6. O ato cuja nulidade se argui não se qualifica como interrogatório
formal de investigado, pois não houve prévia decisão de
indiciamento nem formalização de indiciamento, sendo irrelevante a
expressão "testemunha investigado" constante do termo, uma vez que a
natureza jurídica do ato não se define pela nomenclatura empregada.
7. Ainda que se considerasse tratar-se de interrogatório policial, a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a
realização do ato sem a presença de advogado, por se inserir o
inquérito em procedimento administrativo de cunho inquisitorial,
sendo a ausência de defesa técnica, por si só, incapaz de gerar
nulidade.
8. A falta de advertência quanto ao direito ao silêncio na fase de
inquérito policial configura nulidade relativa, que depende de
arguição oportuna e de demonstração de efetivo prejuízo, nos termos
do princípio pas de nullité sans grief e do art. 563 do Código de
Processo Penal.
9. No caso concreto, o depoimento prestado pelo recorrente tem
conteúdo exculpatório, limitando-se à indicação de origem
supostamente lícita dos valores apreendidos, sem assunção de
responsabilidade por qualquer ilícito, não se verificando elemento
apto a agravar sua situação jurídica ou a comprometer sua estratégia
defensiva.
10. A alegação genérica de que o termo foi qualificado como
"confuso" pela autoridade policial, sem indicação objetiva de como
isso teria repercutido desfavoravelmente na esfera jurídica do
recorrente, não satisfaz a exigência de demonstração de prejuízo
concreto para fins de reconhecimento de nulidade relativa.
11. A instauração do inquérito policial para apuração de eventual
crime de lavagem de bens, direitos e valores, bem como a apreensão
do numerário e dos bens, decorreu de circunstâncias autônomas e
objetivas - posse de vultosa quantia em espécie, ausência de
documentação idônea sobre a origem do dinheiro, utilização de
veículo com aparato semelhante ao de viatura policial e deslocamento
sob escolta - inexistindo nexo causal entre o depoimento impugnado
e os atos investigativos subsequentes.
12. Inexistindo indiciamento formal e não havendo, até o momento,
oferecimento de denúncia ou demonstração de que o teor do depoimento
repercutiu em medida processual gravosa, não se configura flagrante
ilegalidade capaz de justificar o reconhecimento de nulidade na via
estreita do habeas corpus.
13. O reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, para
verificar a extensão das alegadas irregularidades e eventual
contaminação de outros elementos colhidos na investigação,
demandaria dilação probatória incompatível com o rito do habeas
corpus.
14. À vista da ausência de demonstração de prejuízo efetivo e de
flagrante ilegalidade, impõe-se a manutenção da decisão que negara
provimento ao recurso em habeas corpus, com o consequente
desprovimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
Agravo regimental desprovido.
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