Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 228.088
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES NA
FASE DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
julgou prejudicado recurso ordinário em habeas corpus, à vista da
superveniência de sentença penal condenatória, com fundamento na
Súmula n. 648/STJ.
2. No recurso ordinário em habeas corpus, a defesa alegava nulidades
na fase de admissibilidade da ação penal por ausência de
fundamentação nas decisões de primeiro grau que rejeitaram a
resposta à acusação e os embargos de declaração, em afronta ao art.
93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do CPP,
pleiteando a anulação dessas decisões e do acórdão recorrido, com
nova decisão fundamentada que enfrentasse, ponto a ponto, as teses
defensivas, e, subsidiariamente, o trancamento da ação penal por
ausência de justa causa.
3. A parte agravante sustenta que o recurso em habeas corpus não se
limitava ao pedido de trancamento da ação penal, afirmando a
autonomia das nulidades formais relativas à fundamentação na fase de
admissibilidade em relação à sentença, de modo que a aplicação da
Súmula n. 648/STJ seria inadequada e não poderia ensejar o
reconhecimento da prejudicialidade do recurso ordinário em habeas
corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
sentença penal condenatória, ainda pendente de apelação, prejudica o
recurso ordinário em habeas corpus voltado ao trancamento da ação
penal e ao reconhecimento de nulidades processuais relativas à fase
de admissibilidade da ação, atraindo a incidência da Súmula n.
648/STJ e do princípio da unicidade recursal.
III. Razões de decidir
5. A superveniência de sentença penal condenatória, proferida após
cognição exauriente e sob contraditório pleno, esvazia o objeto do
habeas corpus voltado ao trancamento da ação penal por falta de
justa causa e ao exame de vícios de admissibilidade, impondo a
incidência da Súmula n. 648/STJ e deslocando a controvérsia para a
via recursal própria contra o édito condenatório.
6. A alegação de que vícios de fundamentação na fase de
admissibilidade da ação penal seriam independentes da sentença não
procede, pois, uma vez admitida a ação penal, todas as teses
defensivas, inclusive sobre autoria e materialidade, devem ser
examinadas na sentença, não havendo razão para retroceder o trâmite
processual ao momento do recebimento da denúncia após proferida
sentença condenatória.
7. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de
prejuízo, o que não foi evidenciado pela parte agravante.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença penal, condenatória ou absolutória,
constitui novo título judicial e prejudica o recurso ordinário em
habeas corpus que buscava o trancamento da ação penal ou o
reconhecimento de nulidades na fase de admissibilidade, devendo
eventual inconformismo ser veiculado na via recursal própria, à luz
da Súmula n. 648/STJ e do princípio da unicidade recursal.
2. A declaração de nulidade processual, inclusive por alegada
omissão de fundamentação em decisões interlocutórias, exige a
demonstração de prejuízo concreto, não sendo possível reconhecê-la
sem tal comprovação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art.
315, § 2º; Súmula n. 648/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 220.262/SP,
Quinta Turma, j. 25/3/2026, DJEN 8/4/2026; STJ, AgRg no RHC n.
227.861/AM, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 10/3/2026; STJ, AgRg no
RHC n. 188.099/PR, Quinta Turma, j. 4/3/2024, DJe 7/3/2024; STJ,
AgRg no RHC n. 119.353/GO, Sexta Turma, j. 23/8/2022, DJe 30/8/2022.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.