Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 227.762
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO EM INVESTIGAÇÃO DE LAVAGEM DE
CAPITAIS. CRIME ANTECEDENTE DE AÇÃO PENAL PRIVADA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DENÚNCIA ANÔNIMA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, em recurso ordinário em habeas corpus, conheceu
parcialmente da insurgência e, na parte conhecida, negou-lhe
provimento.
2. Fato relevante. Investigado em inquérito policial afirma
constrangimento ilegal decorrente de mandado de busca e apreensão e
suspensão da atividade econômica, medidas cautelares deferidas em
investigação que apura lavagem de capitais e possível crime contra a
propriedade industrial. Sustenta ilegitimidade da autoridade
policial para representar por medidas cautelares em crime de ação
penal privada e ilicitude por derivação em razão de denúncia
anônima.
3. As decisões anteriores. Acórdão estadual validou a decisão de
busca e apreensão por fundamentação per relationem à representação
policial e ao parecer ministerial, sem enfrentar especificamente a
alegação de impossibilidade de iniciativa policial em delito de ação
penal privada. Ausência de embargos de declaração para suscitar a
omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de
enfrentamento, pela Corte de origem, da tese de ilegitimidade da
autoridade policial para representar por medidas cautelares em crime
de ação penal privada impede o conhecimento originário pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância;
(ii) saber se a representação por busca e apreensão é válida quando
inserida em investigação de lavagem de capitais, ação penal pública
incondicionada, ainda que o crime antecedente seja de ação privada;
(iii) saber se há ilicitude por derivação quando a investigação tem
notícia inicial por denúncia anônima, mas é precedida de diligências
autônomas; e (iv) saber se o habeas corpus comporta o revolvimento
aprofundado de fatos e provas para aferir suficiência das
diligências investigativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de embargos de declaração para suprir omissão do
acórdão estadual e o não enfrentamento específico da tese de
ilegitimidade da autoridade policial configuram óbice ao
conhecimento originário pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena
de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de
jurisdição.
6. A investigação instaurada para apurar lavagem de capitais, de
natureza pública incondicionada, confere legitimidade à polícia
judiciária e ao Ministério Público para representar por medidas
cautelares necessárias à elucidação dos fatos, inclusive busca e
apreensão, independentemente da natureza privada do crime
antecedente.
7. A decisão judicial de busca e apreensão, ainda que sucinta,
mostra-se válida quando fundamentada per relationem na representação
policial e na manifestação ministerial que descrevem concretamente
a necessidade da diligência, os locais a serem buscados e as medidas
investigativas prévias realizadas.
8. Não há ilicitude por derivação quando a notícia inicial é
anônima, mas seguida de desenvolvimento investigativo com colheita
de indícios e diligências autônomas, inexistindo demonstração de
violação a normas constitucionais ou legais, nem nexo causal entre
eventual irregularidade e a prova obtida (inaplicabilidade do art.
157 do CPP).
9. A via estreita do habeas corpus não comporta exame aprofundado de
fatos e provas, notadamente quanto ao conteúdo e à suficiência das
diligências investigativas, ausente ilegalidade flagrante, abuso de
poder ou teratologia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157; CPP, art. 5º, § 5º;
CPP, art. 564, II; CPP, arts. 647 e seguintes; Lei nº 9.279/1996,
art. 199; Lei nº 9.279/1996, arts. 202 e 203
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 850.656/RJ, Quinta Turma,
DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 690.919/SP, Quinta Turma, DJe
06.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 705.129/RO, Quinta Turma, DJe
29.03.2022; STJ, AgRg no HC 810.959/SP, Quinta Turma, DJe 26.05.2023
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