Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 227.487
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO
DELITIVA E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso
em habeas corpus, no qual se busca a revogação da prisão preventiva
em processo por tráfico de drogas, sob alegação de
desproporcionalidade diante da pequena quantidade apreendida e da
suficiência de medidas cautelares diversas.
2. Fundamentação da prisão preventiva assentada na garantia da ordem
pública, em razão de reiteração delitiva, com registros criminais
pretéritos e três condenações transitadas em julgado (uma por
tráfico), além de elementos como monitoramento da residência,
relatos de mercancia, abordagem de usuário e diversidade de
entorpecentes.
3. Decisão agravada manteve a custódia cautelar por fundamentos
concretos, reputando inadequadas medidas cautelares alternativas e
afastando o exame de alegações de desproporcionalidade e nulidade
das provas por ausência de prévio debate na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos do art. 312 do CPP para manter a prisão preventiva, à luz
da garantia da ordem pública evidenciada pela reiteração delitiva e
por elementos concretos do caso.
5. A questão em discussão consiste em saber se a diversidade de
entorpecentes apreendidos e os demais elementos de informação
autorizam a custódia cautelar, afastando a alegação de pequena
quantidade.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir
a prisão por medidas cautelares diversas e se as teses de
desproporcionalidade e nulidade das provas podem ser apreciadas sem
prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de
instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A manutenção da prisão preventiva se justifica para a garantia da
ordem pública, diante da concreta reiteração delitiva evidenciada
por registros criminais pretéritos e três condenações definitivas
anteriores, uma por tráfico.
8. A diversidade de entorpecentes apreendidos, somada a outros
elementos informativos (monitoramento, relatos de mercancia e
abordagem de usuário), constitui fundamento idôneo para a custódia
cautelar, afastando a tese de ínfima quantidade.
9. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva
quando presentes os requisitos legais e demonstrada a necessidade
concreta da medida extrema.
10. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do
risco concreto de reiteração delitiva e da periculosidade
evidenciada, não sendo cabível a substituição da prisão.
11. A apreciação de desproporcionalidade e nulidade das provas não é
possível nesta sede, por ausência de prévio enfrentamento pelo
Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
prisão preventiva.
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