Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 227.379
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXTENSO HISTÓRICO
CRIMINAL. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUTORIA QUE
NÃO PODE SER AFASTADA POR MEIO DA VIA ELEITA. NOTÍCIA DE
RECONHECIMENTO E UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PERTENCENTE AO AGRAVANTE NA
PRÁTICA DO CRIME. AUTORIA QUE DEVERÁ SER CONFIRMADA OU AFASTADA NA
COMPETENTE AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento a recurso ordinário, que objetiva revogar a segregação
cautelar imposta em razão da prática do crime de roubo majorado, sob
o fundamento da insuficiência de indícios de autoria.
2. Hipótese em que a segregação imposta ao ora agravante se encontra
devidamente fundamentada em elementos concretos que denotam não
apenas a participação dele na empreitada criminosa, mas a
necessidade da custódia em razão da probabilidade concreta de
reiteração delitiva, devido ao extenso histórico criminal que ele
ostenta.
3. Quanto à ausência de indícios mínimos de autoria, verifica-se que
as vítimas lograram individualizar os comparsas que praticaram a
empreitada criminosa com o rosto descoberto, além de terem realizado
o reconhecimento fotográfico e existir uma imagem (de uma câmera de
segurança), a qual demonstra que na empreitada criminosa um veículo
Corsa vermelho foi usado, sendo este de propriedade do acusado.
4. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca de negativa da
autoria delitiva ou fragilidade probatória ante a necessária
incursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso em
habeas corpus (AgRg no HC n. 897.031/ES, Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN 24/2/2025),
cabendo ao juízo natural, na ação penal de conhecimento, sob o
contraditório judicial, melhor examinar as teses defensivas ao longo
da instrução, revelando-se prematuro a intromissão desta Corte de
Justiça na atual fase processual.
5. Agravo regimental improvido.
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