Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 227.379
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXTENSO HISTÓRICO CRIMINAL. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUTORIA QUE NÃO PODE SER AFASTADA POR MEIO DA VIA ELEITA. NOTÍCIA DE RECONHECIMENTO E UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PERTENCENTE AO AGRAVANTE NA PRÁTICA DO CRIME. AUTORIA QUE DEVERÁ SER CONFIRMADA OU AFASTADA NA COMPETENTE AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso ordinário, que objetiva revogar a segregação cautelar imposta em razão da prática do crime de roubo majorado, sob o fundamento da insuficiência de indícios de autoria.
2. Hipótese em que a segregação imposta ao ora agravante se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos que denotam não apenas a participação dele na empreitada criminosa, mas a necessidade da custódia em razão da probabilidade concreta de reiteração delitiva, devido ao extenso histórico criminal que ele ostenta.
3. Quanto à ausência de indícios mínimos de autoria, verifica-se que as vítimas lograram individualizar os comparsas que praticaram a empreitada criminosa com o rosto descoberto, além de terem realizado o reconhecimento fotográfico e existir uma imagem (de uma câmera de segurança), a qual demonstra que na empreitada criminosa um veículo Corsa vermelho foi usado, sendo este de propriedade do acusado.
4. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca de negativa da autoria delitiva ou fragilidade probatória ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso em habeas corpus (AgRg no HC n. 897.031/ES, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN 24/2/2025), cabendo ao juízo natural, na ação penal de conhecimento, sob o contraditório judicial, melhor examinar as teses defensivas ao longo da instrução, revelando-se prematuro a intromissão desta Corte de Justiça na atual fase processual.
5. Agravo regimental improvido.
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