Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 227.094
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. CONHECIMENTO
PRÉVIO DO ENVOLVIMENTO DO AGENTE COM A TRAFICÂNCIA. ACESSO
FRANQUEADO À RESIDÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus.
2. A defesa reitera a alegação de que ausência de fundamentação
concreta para a prisão preventiva, pois não individualizada a
circunstância contemporânea para demonstrar efetivo risco à ordem
pública. Também sustenta a ausência da fundada suspeita para as
buscas pessoal e domiciliar, devendo ser aplicada a teoria dos
frutos da árvore envenenada e a quebra da cadeia de custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se presentes as fundadas
razões a justificar as buscas pessoal e domiciliar, em que o
agravante, conhecido do meio policial, após diversas denúncias da
traficância, atravessa a rua repentinamente ao avisar a viatura
policial, bem como afirma que possui mais drogas na residência, cujo
acesso é franqueado pelo genitor.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegação da
violação da cadeia de custódia demanda revolvimento
fático-probatório, sendo incabível o exame na via estreita do habeas
corpus.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se estão presentes
os requisitos para a manutenção da prisão preventiva decretada nos
autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A hipótese de flagrante delito, segundo orientação do Supremo
Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 603.616/RO), exige
a demonstração de fundadas razões que indiquem, concretamente, a
ocorrência de crime no interior da residência naquele momento.
7. No caso, houve fundadas razões para as buscas pessoal e
domiciliar, diante do ingresso dos policiais no domicílio, sem
mandado judicial, pois o estado de flagrância, prévio à diligência,
foi devidamente caracterizado. O recorrente, conhecido por seu
prévio envolvimento com a traficância e alvo de denúncias,
repentinamente atravessou a rua ao avisar a viatura policial, o que
configura o elemento objetivo a justificar a abordagem pessoal, pois
não foi fundada em mera subjetividade dos agentes policiais. Quanto
à busca domiciliar, verifica-se que, na abordagem pessoal, o
agravante teria admitido para os policiais que possuía mais drogas
na residência, tendo sido franqueado o acesso pelo genitor.
8. Rever as conclusões das instâncias ordinárias e acolher a tese de
nulidade das buscas pessoal e domiciliar implica em evidente
reexame fático-probatório, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus.
9. De igual forma, a análise da quebra da cadeia de custódia demanda
dilação probatória, também incabível na via estreita do habeas
corpus.
10. Tampouco se constata ilegalidade flagrante ante a manutenção da
prisão preventiva com base em fundamentos concretos, especificamente
na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta do agravante, considerando a exacerbada
quantidade de substância entorpecente apreendida.
IV. Agravo regimental não provido.
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