Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 227.077
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR DE MÃE DE
CRIANÇAS. EXCEÇÕES LEGAIS E SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento
ao recurso em habeas corpus por ausência de ilegalidade na
manutenção da prisão preventiva imposta à agravante.
2. A defesa sustenta a condição materna da agravante (duas crianças
menores de 12 anos, uma lactente) e a inexistência de apreensão de
objetos ilícitos em sua residência como fundamentos para o
deferimento do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
da agravante, mãe de crianças menores de 12 anos, deve ser
substituída por prisão domiciliar, à luz do art. 318-A do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é tempestivo e não traz argumentos novos,
limitando-se a repetir teses já afastadas, o que não autoriza a
modificação das premissas da decisão agravada.
5. O HC coletivo 143.641/SP e o art. 318-A do CPP estabelecem a
substituição da prisão preventiva por domiciliar para gestantes e
mães de crianças, com exceções expressas (crimes com violência ou
grave ameaça e crimes contra filho ou dependente) e sem prejuízo de
análise caso a caso, admitindo-se situações excepcionalíssimas
devidamente fundamentadas que revelem a inadequação da medida.
6. No caso, há fundamentação idônea e lastro fático-probatório
indicando circunstância excepcional, consubstanciada na relevante
participação da agravante em complexa associação criminosa voltada
ao tráfico internacional de entorpecentes, com administração
financeira, pagamentos, aquisição de insumos e ocultação de valores,
evidenciando risco concreto à ordem pública.
7. A prática dos supostos delitos a partir da residência, mediante
comunicações eletrônicas e transações financeiras, revela que a
prisão domiciliar não se mostra adequada, por não mitigar o risco e
por possibilitar a continuidade da atividade delituosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por
domiciliar prevista no art. 318-A do CPP deve ser examinada caso a
caso e pode ser afastada em situações excepcionalíssimas,
devidamente fundamentadas, quando a medida se revelar inadequada
para mitigar riscos concretos. 2. A presença de elementos concretos
de relevante participação em organização criminosa, risco de
reiteração e prática de atos delituosos a partir da residência
impede a concessão da prisão domiciliar.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CPP, art.
318-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Plenário; STJ,
RCD no RHC n. 196.202/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024; e STJ,
RHC 113.897/BA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe
13/12/2019.
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