Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 226.927
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAO REGIMENTAL EM RECURSO HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE
DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto em sede de recurso em habeas corpus
no qual os agravantes sustentam a inexistência de tipicidade e de
dolo na conduta imputada, buscando o trancamento da persecução
penal, tendo o Tribunal de origem afastado a existência de ameaça à
liberdade de locomoção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em
habeas corpus, o reconhecimento da atipicidade da conduta e da
ausência de dolo quando dependentes de análise probatória; (ii)
estabelecer se há efetiva ameaça à liberdade de locomoção que
justifique o cabimento da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso habeas corpus não admite dilação probatória, sendo
incabível a análise de alegações que demandam reexame aprofundado de
fatos e provas.
4. A verificação da inexistência de tipicidade e de dolo exige
incursão no conjunto fático-probatório, o que inviabiliza seu exame
na via estreita do recurso em habeas corpus.
5. O Tribunal de origem conclui pela inexistência de ameaça concreta
à liberdade de locomoção dos agravantes, afastando o cabimento da
medida.
6. O parecer do Ministério Público Federal corrobora a
impossibilidade de conhecimento das alegações e a ausência de
constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido
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