Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 226.661
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL
E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. REGIME SEMIABERTO. ALEGADA
INCOMPATIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a Recurso em Habeas Corpus. O Recurso Ordinário visava
impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
que denegou a ordem de Habeas Corpus originário, mantendo a prisão
preventiva do Agravante, condenado em primeira instância pela
prática do crime de tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma
de fogo, com fixação de regime inicial semiaberto. O Agravante
alega, fundamentalmente, a incompatibilidade da manutenção da
custódia cautelar com o regime prisional fixado, por representar
medida mais gravosa que a própria condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central consiste em analisar a compatibilidade da
manutenção da prisão preventiva com a fixação de regime inicial
semiaberto em sentença condenatória e, especificamente, se as
circunstâncias do caso concreto configuram a excepcionalidade que,
segundo a jurisprudência, autoriza a manutenção da custódia cautelar
para garantia da ordem pública, mesmo diante de regime
intermediário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora a regra geral estabelecida pela jurisprudência,
notadamente do Supremo Tribunal Federal, aponte para a
incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime
semiaberto, tal entendimento não é absoluto. A própria Corte Suprema
e este Superior Tribunal de Justiça admitem exceções, permitindo a
manutenção da custódia cautelar quando demonstrada, por meio de
fundamentação concreta e individualizada, a sua indispensabilidade
para a garantia da ordem pública, especialmente em casos de elevada
periculosidade do agente ou risco concreto de reiteração delitiva.
4. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva foi
devidamente justificada pelas instâncias ordinárias com base na
gravidade concreta da conduta. A apreensão de expressiva quantidade
e variedade de entorpecentes (cocaína e maconha), somada à posse de
uma arma de fogo eficiente, balanças de precisão, grande volume de
substâncias para mistura e outros apetrechos tipicamente utilizados
para o preparo e a comercialização de drogas, extrapola a gravidade
abstrata do tipo penal e indica a periculosidade do agente e sua
profunda inserção na atividade criminosa, justificando a segregação
cautelar como forma de acautelar a ordem pública.
5. A alegação de desproporcionalidade é afastada pela expedição de
guia de execução provisória, medida que assegura a adequação da
custódia do sentenciado às regras do regime semiaberto, não se
configurando, portanto, a imposição de situação mais gravosa que a
definida na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo Regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores,
embora reconheça, como regra, a incompatibilidade da prisão
preventiva com a fixação de regime prisional semiaberto, admite a
manutenção da custódia cautelar em situações excepcionais, desde que
devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na
periculosidade do agente, para a garantia da ordem pública. 2. A
apreensão de arma de fogo em contexto de tráfico de drogas, aliada à
quantidade e variedade de entorpecentes e à posse de petrechos para
o preparo e comercialização, constitui fundamentação idônea para
caracterizar a excepcionalidade que justifica a manutenção da prisão
preventiva, ainda que fixado o regime semiaberto na sentença
condenatória."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts.
312, 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, IV.
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