Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 226.659
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. RELATÓRIOS DE
INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (COAF). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EFEITO
EXTENSIVO DO ART. 580 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra
acórdão de Tribunal estadual, no qual o agravante almeja a revogação
da prisão preventiva.
2. Fato relevante. Prisão preventiva mantida após sentença
condenatória pelos crimes de organização criminosa (Lei nº
12.850/13, art. 2º) e lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, art.
1º). A defesa sustenta: (i) ilicitude das provas oriundas de
Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) do COAF e das provas
delas derivadas; (ii) fragilidade dos indícios de autoria e ausência
de descrição objetiva do crime antecedente à lavagem; (iii) falta
de fundamentação concreta e idônea da segregação cautelar, à luz de
condições pessoais favoráveis; e (iv) autorização a corréus para
apelar em liberdade, com pedido de extensão e, subsidiariamente,
substituição por medidas cautelares diversas.
3. As decisões anteriores. Recurso ordinário em habeas corpus
desprovido, com manutenção da custódia preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada ilicitude
dos RIFs do COAF e a fragilidade dos indícios de autoria autorizam
a revogação da prisão preventiva; (ii) saber se há falta de
fundamentação concreta e idônea para a manutenção da segregação
cautelar, não obstante condições pessoais favoráveis; (iii) saber se
é possível estender ao agravante a autorização conferida a corréus
para recorrer em liberdade, com base no art. 580 do CPP; e (iv)
saber se o exame das teses defensivas demanda revolvimento de
matéria fático-probatória incompatível com a via estreita do habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua
manutenção pelos próprios fundamentos.
6. A validade das provas foi afirmada nas instâncias ordinárias: a
obtenção observou parâmetros legais e direitos fundamentais, com
diligências amparadas por indícios concretos, devidamente
fundamentadas e proporcionais, sem demonstração de abuso ou violação
de garantias, afastando-se a alegação de nulidade.
7. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo juízo e pelo
tribunal de origem, quanto à legalidade das diligências e à
caracterização do crime antecedente à lavagem, exigiria revolvimento
do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via
estreita do habeas corpus.
8. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia
da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas
atribuídas, com envolvimento direto em organização criminosa armada
e atuação continuada em tráfico de entorpecentes e lavagem de
dinheiro, com estrutura ordenada e divisão de tarefas entre 2019 e
2022, evidenciando risco de reiteração delitiva.
9. Tendo o acusado permanecido preso durante toda a instrução
processual por decisão motivada e subsistindo os fundamentos da
cautelar, não se mostra adequada a concessão do direito de recorrer
em liberdade.
10. O efeito extensivo previsto no art. 580 do CPP exige identidade
fático-processual entre corréus, o que não se verifica, sendo
legítima a individualização das medidas cautelares conforme as
circunstâncias subjetivas e objetivas de cada réu.
11. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação
lícita e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando
presentes elementos idôneos a justificar a segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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