Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 226.126
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE
TRATAMENTO MÉDICO NO SISTEMA PRISIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
manteve o indeferimento de prisão domiciliar humanitária, sob o
fundamento de inexistência de comprovação da imprescindibilidade da
medida, diante da informação de que o apenado recebe tratamento
médico adequado no estabelecimento prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante
apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática que
indeferiu a prisão domiciliar, bem como se é possível, na via do
habeas corpus, revisar as premissas fáticas quanto à suficiência do
atendimento médico no sistema prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de prisão domiciliar por razões de saúde, fora das
hipóteses do art. 117, II, da LEP, exige demonstração inequívoca de
sua imprescindibilidade, inclusive para apenados em regimes mais
gravosos.
4. As instâncias ordinárias assentam que o estabelecimento prisional
dispõe de atendimento médico adequado, afastando a necessidade de
recolhimento domiciliar.
5. O habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório, sendo
inadequado para infirmar conclusões baseadas em elementos
probatórios produzidos nas instâncias de origem.
6. A alegação de insuficiência estrutural do sistema penitenciário
não se comprova de plano e demanda reexame de provas, o que
inviabiliza sua análise na via estreita do writ.
7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se à
reiteração das teses já apreciadas.
8. A fundamentação judicial suficiente não exige o enfrentamento de
todos os argumentos das partes, bastando que o julgador exponha
razões adequadas para a solução da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.