Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 226.107
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO
CONCOMITANTE DE RECURSO EM HABEAS CORPUS E RECURSO DE APELAÇÃO
CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL, DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, por se tratar de reiteração de pedido
formulado de forma concomitante em recurso de apelação.
2. O agravante, condenado pela prática do crime do art. 121, § 2º,
II, c/c art. 14 II, ambos do Código Penal, sustenta cerceamento de
defesa por não ter sido intimada a testemunha arrolada sob cláusula
de imprescindibilidade e pela apresentação intempestiva de
documentos pelo Ministério Público, durante a sessão plenária.
3. O agravante argumentou a existência de constrangimento ilegal e
reiterou os fundamentos da inicial, requerendo a reconsideração da
decisão ou a submissão do recurso à Turma para concessão da ordem,
ainda que de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição
conjunta do recurso de apelação e do recurso em habeas corpus pela
mesma parte contra a mesma decisão pode ser conhecido, considerando
os princípios da unirrecorribilidade recursal, da preclusão
consumativa e da supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão pela mesma
parte configura preclusão consumativa, em razão do exaurimento do
direito de recorrer com a interposição do primeiro recurso.
6. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea
de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
7. A ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre temas
discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior
Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente
afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos
termos do art. 105 da Carta Magna.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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