Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 225.939

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGADA NULIDADE DE INICIATIVA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM REANÁLISE JUDICIAL. SANEAMENTO. SÚMULA N. 676 DO STJ. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE AO CASO. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. COAÇÃO DE TESTEMUNHAS. IDONEIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CAUTELARES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES DE UM DOS CORRÉUS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO, ANTE A ATUAÇÃO CONJUNTA E COORDENADA NA EMPREITADA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO A AMBOS OS PACIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incontroverso que, após a Lei n. 13.964/2019, não mais se admite ao juiz decretar ou converter, de ofício, prisão em flagrante ou temporária em preventiva, sem prévia provocação do órgão acusatório (arts. 3º-A e 311 do CPP). 2. A Súmula n. 676 do STJ, contudo, foi cunhada para a situação de ausência de qualquer provocação acusatória no curso de todo o procedimento cautelar, hipótese distinta da que aqui se verifica. Nos presentes autos, sobreveio efetiva manifestação do Ministério Público que pugnou pela manutenção da segregação, à qual se seguiu reanálise, pelo Juízo de origem, da necessidade da custódia. Não se trata de mero verniz formal sobre ato espontâneo e isolado do magistrado, mas de oportunidade real, conferida ao órgão acusatório, de se manifestar sobre a manutenção da medida, com efetivo reexame judicial da matéria. 3. Mantém-se, assim, a orientação já firmada pela Sexta Turma no sentido de que a chancela ministerial subsequente, conjugada à reavaliação judicial, sana a irregularidade de iniciativa (AgRg no HC n. 619.360/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 6ª T., DJe 9/8/2021). A superveniência da Súmula n. 676 do STJ não infirma esse entendimento, por dizer respeito a situação distinta, uma vez que não há identidade de razões a justificar sua aplicação extensiva ao caso concreto. 4. No que tange à necessidade de fundamentação, assinala-se que a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 5. No caso concreto, indicou-se modus operandi específico (disparos de arma de fogo contra vítimas que estavam de costas), futilidade do motivo (desentendimento pelo fechamento de estabelecimento comercial) e relatos de temor e coação de testemunhas na comunidade, elementos que, tomados em conjunto, ultrapassam o padrão de mera gravidade em abstrato vedado pela jurisprudência desta Corte, sendo certo que Johnathan possui, ainda, outro processo criminal em andamento por fato semelhante, a indicar a reiteração delitiva. 6. A maior gravidade do histórico pessoal de Johnathan, decorrente da existência de outro processo por fato semelhante, constitui fundamento adicional e específico que reforça, quanto a ele, a necessidade da prisão, mas não torna, por exclusão, inidônea a motivação relativa a Denismar, cuja custódia se sustenta nos mesmos fatos concretos do crime em apuração, comuns a ambos os agentes. 7. Agravo regimental não provido.

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