Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 225.731
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve medida cautelar de suspensão do exercício da função pública do Agravante, determinada para resguardar a instrução criminal e a ordem pública diante de indícios de utilização da função para a prática delitiva. 2. O Agravante sustenta ausência de nexo funcional específico entre o exercício do mandato e os fatos investigados, falta de contemporaneidade da cautelar, excesso na manutenção do afastamento e formula pedidos subsidiários de substituição por cautelares menos gravosas, fixação de prazo certo e reavaliação periódica da medida. 3. O Ministério Público manifesta-se pelo desprovimento, destacando a permanência de risco decorrente da manutenção do exercício da função pública, bem como a adequação da medida para evitar reiteração delitiva e preservar a instrução criminal; juízo de origem já indeferiu pedido de revogação sem fato novo superveniente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a medida cautelar de suspensão do exercício da função pública é proporcional, necessária e devidamente fundamentada à luz do art. 319, VI, do CPP, diante de indícios de uso da função para a prática de ilícitos e risco à ordem pública e à instrução criminal; (ii) a alegada falta de contemporaneidade dos fatos impede a manutenção da cautelar quando subsiste risco concreto de reiteração delitiva; e (iii) os pedidos subsidiários de substituição por medidas menos gravosas, fixação de prazo certo e reavaliação periódica podem ser apreciados sem prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. O afastamento cautelar do exercício da função pública é medida legal e adequada, nos termos do art. 319, VI, do CPP, quando há indícios de utilização da função para a prática delitiva e risco à ordem pública ou à instrução criminal, não se confundindo com punição antecipada. 7. A contemporaneidade da cautelar relaciona-se à subsistência atual do risco que a justifica; persistindo elementos concretos de risco de reiteração delitiva e de interferência na instrução, é legítima a manutenção da medida.
8. Os pleitos subsidiários de substituição por medidas menos gravosas, fixação de prazo certo e reavaliação periódica configuram inovação recursal não apreciada pelo Tribunal de origem, sendo incabível seu exame nesta instância sob pena de supressão de instância.
9. Inexistência de constrangimento ilegal ou teratologia; a decisão encontra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos constantes dos autos e é proporcional à gravidade dos fatos investigados, com tramitação regular no juízo de origem. IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
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