Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 225.539
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, INCISO I, ALÍNEA "E", DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS DO ART. 312 DISPENSADOS.
RETROATIVIDADE DA LEI 13.964/2019. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri à pena de 12
anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática
de tentativa de homicídio qualificado (Código Penal, art. 121, § 2º,
incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II), com determinação de
execução imediata da pena com fundamento no art. 492, inciso I,
alínea "e", do Código de Processo Penal. 3. As alegações do
agravante. Nulidade da segregação por ausência de fundamentação
idônea, afronta à presunção de inocência pela execução antes do
trânsito em julgado, pedido de prisão domiciliar por suposta
imprescindibilidade nos cuidados dos filhos e erro na dosimetria da
pena.
4. As decisões anteriores. Denegação da ordem de habeas corpus pelo
tribunal de origem; manutenção da decisão monocrática por seus
próprios fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória
da condenação do Tribunal do Júri, prevista no art. 492, inciso I,
alínea "e", do Código de Processo Penal, pode ser determinada
independentemente dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de
Processo Penal, à luz da soberania dos veredictos. 2. Há quatro
questões em discussão: (i) saber se a aplicação da redação do art.
492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, introduzida
pela Lei 13.964/2019, a fatos anteriores viola o princípio da
irretroatividade da lei penal; (ii) saber se há comprovação da
imprescindibilidade do genitor para concessão de prisão domiciliar;
(iii) saber se a alegação de erro na dosimetria pode ser apreciada
sem prévio exame no acórdão recorrido, sob pena de supressão de
instância; e (iv) saber se o agravo regimental trouxe argumentos
novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.068 (RE 1.235.340/SC),
fixou tese no sentido de que a soberania dos veredictos do Tribunal
do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelos
jurados, independentemente do total da pena aplicada.
2. A execução provisória prevista no art. 492, inciso I, alínea "e",
do Código de Processo Penal não se condiciona à presença dos
requisitos da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do Código de
Processo Penal), por se tratar de medida decorrente da condenação
proferida pelo Tribunal do Júri.
3. A aplicação da Lei 13.964/2019 ao art. 492, inciso I, alínea "e",
do Código de Processo Penal a casos anteriores não viola o
princípio da irretroatividade da lei penal.
4. A concessão de prisão domiciliar ao genitor de menores exige
prova da sua imprescindibilidade ou de ser o único responsável pelos
cuidados, o que não foi demonstrado, mantendo-se a negativa.
5. A alegação de erro na dosimetria da pena não foi apreciada pelo
tribunal de origem, o que obsta seu exame por esta Corte, sob pena
de indevida supressão de instância.
6. Inexistentes argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 492,
inciso I, alínea "e", § 4º e § 5º, inciso II; Código de Processo
Penal, arts. 312 e 313; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e
IV, c/c art. 14, inciso II; Constituição Federal/1988, art. 5º,
inciso XXXVIII, "c"
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1.068),
Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em
12.09.2024.
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