Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 225.216
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA
APREENSÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, no qual se impugna a conversão da
prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática dos
delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com
apreensão de 90 porções de cocaína (43,68g) e uma porção de cocaína
(40,62g).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os
requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão
preventiva, à luz da gravidade concreta do tráfico e da associação
para o tráfico, revelada pela quantidade e pelas circunstâncias da
apreensão, bem como pelo risco de reiteração delitiva; e (ii) saber
se parecer ministerial favorável em habeas corpus de corré, juntado
em feito diverso, vincula o exame do caso e impõe extensão
automática de suas conclusões ao agravante;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva decorre do registro de ocorrência, do
auto de apreensão e do laudo de constatação da natureza da
substância, enquanto os indícios de autoria resultam da prisão em
flagrante do agravante na posse dos entorpecentes apreendidos.
4. A gravidade concreta da conduta está demonstrada pela quantidade
e pelas circunstâncias da apreensão, indicativas de destinação ao
comércio ilícito e de possível atuação vinculada a organização
criminosa, o que justifica a custódia para garantia da ordem
pública.
5. O risco concreto de reiteração delitiva resta evidenciado por
condenação provisória por delito da mesma natureza, denotando
periculosidade e contumácia delitiva, aptas a embasar a prisão
preventiva.
6. O parecer ministerial favorável à corré, apresentado em feito
diverso, não possui efeito vinculante nem impõe extensão automática,
devendo a situação processual do agravante ser examinada de forma
individualizada nos autos.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes os requisitos legais e fundamentos concretos.
8. Diante da fundamentação idônea e concreta, mostram-se inadequadas
e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas
no art. 319 do CPP.
9. A alegação sobre parecer ministerial em caso vinculado não supera
os fundamentos próprios e concretos da decisão agravada, que
permanecem hígidos para a manutenção da custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
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