Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 224.143

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO QUALIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante pela suposta prática do crime de extorsão qualificada, em concurso de pessoas (art. 158, § 1º, c/c art. 29 do Código Penal). 2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito (ameaças com menção ao envio de integrantes de facção criminosa e pressão para obtenção de recursos junto a agiotas e traficantes), contumácia delitiva indicada por boletins de ocorrência em Pernambuco e Alagoas e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para a garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e se seria possível a substituição da segregação extrema por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu ameaças diretas à vítima, menção ao envio de integrantes de facção criminosa e coação para obtenção de recursos junto a agiotas e traficantes, demonstrando elevado potencial lesivo e impacto psicológico na vítima. 5. A contumácia delitiva do agravante, indicada por histórico de boletins de ocorrência em Pernambuco e Alagoas, reforça a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública e prevenção de reiteração criminosa. 6. A contemporaneidade da medida foi reconhecida, considerando que os fatos ocorreram em março de 2025, e a prisão preventiva foi decretada logo após os eventos. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece que condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, diante da periculosidade concreta do agravante e do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 320; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925.780/AM, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.015.783/AC, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.024.300/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025.

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