Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 224.143
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
EXTORSÃO QUALIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva decretada em desfavor do agravante pela suposta prática
do crime de extorsão qualificada, em concurso de pessoas (art. 158,
§ 1º, c/c art. 29 do Código Penal).
2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do
delito (ameaças com menção ao envio de integrantes de facção
criminosa e pressão para obtenção de recursos junto a agiotas e
traficantes), contumácia delitiva indicada por boletins de
ocorrência em Pernambuco e Alagoas e insuficiência das medidas
cautelares diversas da prisão para a garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada,
considerando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração
delitiva e se seria possível a substituição da segregação extrema
por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do
delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu ameaças
diretas à vítima, menção ao envio de integrantes de facção criminosa
e coação para obtenção de recursos junto a agiotas e traficantes,
demonstrando elevado potencial lesivo e impacto psicológico na
vítima.
5. A contumácia delitiva do agravante, indicada por histórico de
boletins de ocorrência em Pernambuco e Alagoas, reforça a
necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública e
prevenção de reiteração criminosa.
6. A contemporaneidade da medida foi reconhecida, considerando que
os fatos ocorreram em março de 2025, e a prisão preventiva foi
decretada logo após os eventos.
7. A jurisprudência desta Corte reconhece que condições pessoais
favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa,
não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando
presentes os requisitos legais para sua decretação.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inviável, diante da periculosidade concreta do agravante
e do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 320; CR/1988,
art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925.780/AM, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ,
AgRg no HC 1.015.783/AC, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta
Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.024.300/SP, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025.
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