Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 223.439
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. DENÚNCIA. NORMA PENAL EM BRANCO. ATIPICIDADE MATERIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava o
trancamento de ação penal por inépcia da denúncia ou por atipicidade
da conduta.
2. O agravante foi denunciado pela prática do crime previsto no art.
16, caput, da Lei n. 10.826/2003, por possuir, transportar e manter
sob guarda arma de fogo de uso restrito e munições, sem autorização
e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A denúncia
descreveu o fato, o local, a data, os objetos apreendidos, a
qualificação do acusado e a classificação jurídica, atendendo ao
art. 41 do Código de Processo Penal.
3. A denúncia foi recebida pelo juízo de primeiro grau, que rejeitou
as preliminares de inépcia e ausência de justa causa, designando
audiência de instrução e julgamento, e reconhecendo a existência de
elementos mínimos de autoria e materialidade.
4. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia denegou a ordem de
habeas corpus, destacando a excepcionalidade do trancamento da ação
penal via habeas corpus, a suficiência da denúncia, a inviabilidade
de reconhecimento da atipicidade material na via estreita do writ e
a existência de elementos mínimos de autoria e materialidade.
5. A decisão monocrática desta Corte Superior negou provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus, fundamentando-se na
excepcionalidade do trancamento da ação penal, na suficiência da
denúncia e na impossibilidade de análise de atipicidade material na
via do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta
por ausência de indicação da norma regulamentar complementar em caso
de norma penal em branco; e (ii) saber se a conduta do agravante é
materialmente atípica em razão da condição de Colecionador, Atirador
e Caçador (CAC) e da regularidade das autorizações de posse e
transporte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida
excepcional, cabível apenas quando demonstradas, de plano, a
atipicidade, a ausência de justa causa ou causa extintiva da
punibilidade.
8. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, descrevendo os fatos, circunstâncias, qualificação
do acusado e classificação jurídica, permitindo o exercício do
contraditório e da ampla defesa.
9. A ausência de menção expressa à norma regulamentadora violada não
acarreta, por si só, a inépcia da denúncia, desde que esta descreva
suficientemente os fatos e permita o exercício da defesa.
10. O reconhecimento da atipicidade material da conduta do agravante
demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
11. A existência de elementos mínimos de autoria e materialidade,
como auto de prisão em flagrante, laudo pericial e interrogatório,
afasta a tese de ausência de justa causa.
12. As razões do agravo regimental limitam-se a reiterar argumentos
já enfrentados e rejeitados, sem apresentar elementos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 10.826/2003,
art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.638.166/RR,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025;
STJ, AgRg no HC 1.019.345/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, RHC 95.995/SP, Rel. Min. Antônio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16.05.2018; STF, HC 179.751 AgR,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2020.
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