Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 223.405
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. TEMA 1.068 DO STF. RETROATIVIDADE DA TESE. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO CAUTELAR INDIVIDUALIZADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC, realizado em 12/9/2024, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.068), firmou a tese de que "A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada", tese esta que, segundo o STF, pode ser aplicada a casos anteriores à sua aprovação.
2. No caso concreto, o agravante foi condenado à pena de 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado e insurge-se contra a decretação de sua prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória, que lhe negou o direito de recorrer em liberdade. 3. O ponto central do Tema 1.068 é exatamente o de que a execução imediata da pena do Tribunal do Júri não tem natureza cautelar – não é prisão preventiva – mas sim cumprimento provisório de condenação com fundamento constitucional direto. Sendo assim, não se lhe aplicam os requisitos do art. 312 do CPP, que disciplinam a prisão cautelar, e não a execução da pena.
4. Agravo regimental não provido.
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