Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 223.370
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADVOGADO.
UTILIZAÇÃO DE PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS PARA TRANSMISSÃO DE ORDENS
ENTRE FACCIONADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de advogado
investigado por supostamente atuar como intermediário de
comunicação entre integrantes de organização criminosa,
utilizando-se de prerrogativas profissionais para transmitir ordens
dentro e fora do sistema prisional, com pedido de substituição da
custódia por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem
risco à ordem pública e à instrução criminal; (ii) estabelecer se
as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas
para substituir a custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva fundamenta-se na gravidade concreta da
conduta, consistente na utilização da condição de advogado para
viabilizar comunicação entre membros de organização criminosa,
favorecendo a continuidade de atividades ilícitas.
4. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrante
de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a
decretação da prisão preventiva, como forma de garantia da ordem
pública.
5. O elevado número de vínculos com detentos, a realização de
milhares de visitas prisionais e a apreensão de múltiplos aparelhos
celulares evidenciam atuação reiterada e risco concreto de
reiteração delitiva.
6. As medidas cautelares diversas, como suspensão do exercício
profissional e proibição de acesso a presídios, mostram-se
insuficientes, pois não impedem a comunicação por outros meios e não
neutralizam o risco identificado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A utilização de prerrogativas profissionais
para viabilizar comunicação entre integrantes de organização
criminosa justifica a prisão preventiva para garantia da ordem
pública. 2. A demonstração concreta de risco de reiteração delitiva
e de interferência na instrução criminal afasta a substituição da
custódia por medidas cautelares diversas. 3. Medidas alternativas
são inadequadas quando não impedem a continuidade da atuação
criminosa por meios diversos.
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