Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 222.951
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas
corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Monitoramento por
câmeras em área externa (via pública). Mandado de busca e apreensão
regularmente expedido. Nulidades rejeitadas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus manejado
contra acórdão que denegou a ordem no writ originário e manteve a
prisão preventiva do agravante, preso em flagrante por tráfico de
drogas após cumprimento de mandado de busca e apreensão.
2. Fato relevante. Autoridade policial representou pela expedição de
mandado de busca e apreensão em desfavor do agravante, deferido
pelo juízo de primeiro grau. No cumprimento da diligência foram
apreendidas substâncias entorpecentes (maconha, haxixe e ecstasy),
além de dinheiro e balança de precisão, resultando na prisão em
flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva em
audiência de custódia, em razão, também, da reincidência do
agravante em tráfico de drogas.
3. As alegações recursais. Em agravo, a defesa alega: nulidade das
provas colhidas mediante monitoramento por câmeras, realizado por
mais de dois meses sem autorização judicial, equiparando-o à ação
controlada; nulidade do mandado de busca e apreensão por suposta
fundamentação genérica; ausência de fundamentos concretos e
contemporâneos para a prisão preventiva, pleiteando o trancamento da
persecução penal ou, subsidiariamente, a revogação da custódia com
aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o monitoramento por
câmeras, realizado por período superior a dois meses sem prévia
autorização judicial, configura ação controlada (art. 53, II, da Lei
n. 11.343/2006) e acarreta nulidade das provas, por violação à
intimidade e ao domicílio e aplicação da teoria dos frutos da árvore
envenenada; (ii) saber se o mandado de busca e apreensão foi
expedido com fundamentação idônea, calcada em elementos concretos da
investigação, ou se é nulo por genérico; e (iii) saber se a prisão
preventiva do agravante está lastreada em fundamentos concretos,
suficientes à demonstração do fumus commissi delicti e do periculum
libertatis, ou se seria cabível sua revogação, com aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, bem como eventual concessão
de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada e o acórdão de origem analisam exaustivamente
as teses defensivas, apontando fundamentos concretos extraídos dos
autos para a manutenção da prisão preventiva, o que afasta a
alegação de ausência de motivação.
6. A custódia cautelar do agravante se mostra necessária para a
garantia da ordem pública, à vista da gravidade concreta da conduta,
evidenciada pela diversidade, natureza e quantidade dos
entorpecentes apreendidos (maconha, haxixe e ecstasy), além da
apreensão de balança de precisão e valores em espécie,
circunstâncias que indicam estrutura organizada voltada ao tráfico e
revelam elevado potencial lesivo.
7. A condição de reincidente em tráfico de drogas, com condenação
transitada em julgado por delito da mesma natureza, demonstra
histórico de reiteração delitiva e periculosidade social,
caracterizando periculum libertatis e justificando a prisão
preventiva, sendo insuficientes, no caso concreto, as medidas
cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
8. O Tribunal de origem consignou que o mandado de busca e apreensão
decorreu de investigação prévia da Divisão Especializada de
Investigações Criminais, instaurada a partir de denúncias anônimas,
com elaboração de relatório minucioso e indicação precisa do local
da prática delitiva, o que configura fundadas razões e justa causa
para a diligência, afastando a alegação de fundamentação genérica.
9. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência
de fundadas suspeitas a justificar a busca e apreensão demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por
consequência, também do agravo regimental no recurso em habeas
corpus.
10. No que tange ao monitoramento por câmeras, o acórdão recorrido
assentou que se tratou de mera observação e monitoramento visual da
movimentação externa à residência do agravante, em via pública, como
atividade de campo destinada à colheita inicial de elementos
indicativos da prática de tráfico, o que não se confunde com ação
controlada (art. 53, II, da Lei n. 11.343/2006) nem exige prévia
autorização judicial.
11. Não há prova pré-constituída nos autos de que agentes policiais
tenham efetivamente instalado equipamentos de monitoramento voltados
à captação de imagens do agravante, o que impede o reconhecimento
da nulidade pretendida pela defesa por falta de substrato fático
mínimo.
12. Ainda que se admitisse a existência de gravações, a própria
defesa afirma que as imagens não registrariam movimentação de
tráfico ilícito, circunstância que demonstra a ausência de prejuízo;
à luz do art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief), a
decretação de nulidade, mesmo absoluta, exige demonstração concreta
de prejuízo, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.
13. Inexistindo ilegalidade patente na prisão preventiva, na
expedição do mandado de busca e apreensão ou na atividade
investigativa de monitoramento externo, não há falar em concessão de
habeas corpus de ofício.
IV. Agravo regimental desprovido.
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