Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 222.804
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRAZO
RECURSAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo acórdão de Tribunal estadual que denegou habeas
corpus preventivo relacionado à prisão temporária decretada em
29/05/2025, com mandados não cumpridos. 2. Fato relevante.
Agravantes alegam ilegalidade por negativa de acesso à íntegra do
decreto de prisão temporária e às peças já documentadas do
procedimento, invocando a Súmula Vinculante 14 e o art. 7º, XIV, da
Lei nº 8.906/1994, com pedido de suspensão dos efeitos do decreto
prisional até franquia de acesso. 3. As decisões anteriores. A
decisão agravada consignou que a Súmula Vinculante 14 assegura
acesso aos elementos já documentados, não alcançando diligências em
curso cuja publicidade possa comprometer medidas pendentes, e
registrou a inviabilidade de examinar requisitos da prisão
temporária sem acesso ao decreto e com mandados pendentes de
cumprimento. 4. Pedido. Pretende-se o conhecimento do agravo
regimental, a reforma da decisão agravada, o provimento do recurso
ordinário em habeas corpus, a determinação de fornecimento de cópia
integral do decreto e das peças já documentadas e, por consequência,
o relaxamento da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
foi interposto dentro do prazo de cinco dias corridos previsto no
art. 258 do RISTJ, à luz do art. 39 da Lei nº 8.038/1990. 3. A
questão em discussão consiste, subsidiariamente, em saber se há
direito de acesso imediato à íntegra do decreto de prisão temporária
e às peças já documentadas do procedimento investigatório, à luz da
Súmula Vinculante 14 e do art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é
de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do RISTJ e o art. 39 da
Lei nº 8.038/1990. 5. Considerada a publicação da decisão em
07/10/2025, com fluência do prazo de 08/10/2025 a 13/10/2025, a
interposição em 14/10/2025 caracteriza intempestividade. 6. A
intempestividade configura ausência de pressuposto extrínseco de
admissibilidade recursal e impede o conhecimento do agravo
regimental, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. 7.
Prejudicada, por consequência, a análise das alegações de mérito
relativas ao acesso às peças do procedimento e ao decreto de prisão
temporária.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por
intempestividade.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; Lei nº 8.038/1990,
art. 39; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, XIV; STF, Súmula Vinculante 14
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante 14.
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