Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 222.645
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO
NONAGESIMAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
decretada nos autos da Ação Penal n. 0050279-27.2020.8.06.0040, em
trâmite na Vara Única da Comarca de Assaré/CE.
2. A defesa sustenta erro material na decisão monocrática ao afirmar
que a última revisão da prisão preventiva teria ocorrido há menos
de 90 dias, além de alegar ausência de efetiva revisão nonagesimal
prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, excesso de prazo na
formação da culpa e insuficiência do fundamento relativo à fuga para
justificar a manutenção da custódia. Argumenta, ainda, que não
haveria supressão de instância, pois o Tribunal de origem teria
apreciado, ainda que parcialmente, a questão da duração do processo.
3. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para
que seja revogada a prisão ou substituída por medidas cautelares
diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada e se os motivos que a justificam
permanecem contemporâneos; (ii) saber se houve inobservância do
prazo de 90 dias para revisão da prisão preventiva, conforme o art.
316, parágrafo único, do CPP; e (iii) saber se o alegado excesso de
prazo na formação da culpa pode ser conhecido por esta Corte,
considerando a alegação de supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea,
baseada na gravidade concreta da conduta imputada, na necessidade de
garantia da aplicação da lei penal e na fuga do recorrente após o
crime, com permanência em local incerto por mais de três anos,
evidenciando maior reprovabilidade da conduta e periculosidade
concreta.
6. A fuga do distrito da culpa demonstra a indispensabilidade da
custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal, conforme
jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
7. A revisão nonagesimal da prisão preventiva foi realizada em
14/07/2025, conforme registrado nos autos, não havendo ausência de
revisão. Ademais, o decurso do prazo de 90 dias não acarreta
automática nulidade ou revogação da prisão preventiva, sendo
necessária a demonstração de ausência de fundamentos para a medida,
o que não se verifica no caso.
8. O alegado excesso de prazo na formação da culpa não pode ser
conhecido, pois não foi diretamente analisado pelo Tribunal de
origem, o que impede o exame por esta Corte, sob pena de supressão
de instância.
9. Os elementos utilizados pelo juízo de origem continuam aptos a
demonstrar risco atual à aplicação da lei penal, justificando a
manutenção da prisão preventiva, não sendo cabível sua substituição
por medidas cautelares mais brandas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A fuga do distrito da culpa é fundamento legítimo para a
decretação e manutenção da prisão preventiva, desde que evidencie
risco concreto à aplicação da lei penal. 2. A inobservância do prazo
de 90 dias para revisão da prisão preventiva não acarreta
automática nulidade ou revogação da medida, sendo necessária a
demonstração de ausência de fundamentos que sustentem a custódia
cautelar. 3. Matérias não analisadas pelo Tribunal de origem não
podem ser objeto de apreciação originária em habeas corpus ou
recurso em habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 316, parágrafo único; CF/1988, art. 105.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 164.660/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta
Turma, julgado em 10.02.2023; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025;
STJ, AgRg no HC 829.939/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg
no HC 717.803/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 09.08.2022.
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