Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 222.061
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PERDA
DO OBJETO. UNIRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DO NOVO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que julgou
prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça estadual que havia denegado a ordem.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 2017, mantida após
o cumprimento do mandado em 2025. Na origem, denegação do habeas
corpus sob fundamentos de validade do acesso policial a dados de
celular e necessidade da prisão para garantia da ordem pública e
aplicação da lei penal, com contemporaneidade evidenciada pela
condição de foragido até 2025.
3. As alegações no recurso. No recurso ordinário em habeas corpus, a
defesa apontou ausência de fundamentação concreta da preventiva,
excesso de prazo e nulidade de provas extraídas de celular sem
autorização judicial, pleiteando revogação da custódia ou
substituição por medidas do art. 319 do CPP. Sobreveio sentença
penal condenatória em 02/09/2025 mantendo a custódia, sem juntada do
novo título aos autos. No agravo regimental, a defesa sustentou que
o ato coator se convolou na própria sentença, arguindo nulidade por
violação à imparcialidade e à fundamentação, além de cerceamento de
defesa, e requereu o processamento do recurso e a concessão da
ordem para declarar a nulidade da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
sentença penal condenatória, que mantém a custódia, opera a perda do
objeto do recurso ordinário em habeas corpus que impugnava a prisão
preventiva.
3. Há outras questões em discussão: (i) saber se a interposição
simultânea de apelação na origem e de recurso ordinário em habeas
corpus sobre a mesma matéria impede o conhecimento do writ por
violação ao princípio da unirrecorribilidade; (ii) saber se é
possível examinar, no Superior Tribunal de Justiça, teses defensivas
não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em
supressão de instância; e (iii) saber se a ausência de juntada aos
autos do novo título judicial apontado como ato coator inviabiliza o
conhecimento, mesmo de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A superveniência de sentença penal condenatória configura novo
título a justificar a custódia e acarreta a perda do objeto do
recurso ordinário em habeas corpus voltado contra a decisão de
prisão preventiva.
5. A interposição concomitante de apelação e de recurso ordinário em
habeas corpus sobre a mesma matéria contraria o princípio da
unirrecorribilidade, o que inviabiliza o conhecimento do writ.
6. A apreciação, por esta Corte, de teses não examinadas pelo
Tribunal de origem caracteriza supressão de instância, razão pela
qual não cabe, no agravo regimental, antecipar o controle sobre
alegadas nulidades da sentença.
7. A ausência de juntada do novo ato apontado como coator aos autos
constitui óbice intransponível ao conhecimento, inclusive de ofício,
reforçando a manutenção da decisão agravada.
8. Inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos
da decisão monocrática, que deve ser preservada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:Sem dispositivos legais
expressamente citados na fundamentação.
Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes relevantes
expressamente citados para fundamentar o voto.
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