Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 221.705
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública
e na aplicação da lei penal.
2. O agravante sustenta a ausência de contemporaneidade dos
fundamentos da custódia preventiva, alegando que os fatos são
antigos, datados de 2022, e que não há elementos supervenientes
idôneos. Argumenta ainda que não estão presentes os requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal e que a decisão não considerou
a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e na
aplicação da lei penal, é válida diante da alegação de ausência de
contemporaneidade dos fatos e de elementos supervenientes idôneos; e
(ii) saber se a decisão agravada deveria ter considerado a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva,
conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea,
baseada na gravidade das condutas investigadas, que indicam o
funcionamento de organização criminosa estruturada e voltada ao
tráfico ilícito de entorpecentes, comprometendo a ordem pública.
5. A necessidade de manutenção da prisão preventiva foi corroborada
pelo risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelos
antecedentes criminais do agravante, incluindo condenação por posse
ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece que a
prisão preventiva pode ser decretada para interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa e diante do risco
concreto de reiteração delitiva.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais
brandas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, é
incabível, considerando a gravidade concreta do delito e os fatores
que justificam a segregação cautelar.
8. A contemporaneidade da custódia preventiva deve ser analisada à
luz da necessidade concreta do encarceramento no momento de sua
imposição, sendo relevante a subsistência de fatores que justifiquem
a medida, mesmo que o fato criminoso tenha ocorrido em período
passado.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.