Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 221.283
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva
decretada em desfavor do agravante, preso em flagrante pela prática
de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que
manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente
fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum
libertatis, ou se a custódia cautelar se baseia na gravidade
abstrata do delito, sendo suficientes, no caso, a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na gravidade
concreta da conduta imputada, evidenciada pela expressiva quantidade
de droga apreendida (2kg de haxixe), circunstância que revela maior
potencial lesivo do delito e periculosidade concreta do agente.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
quantidade e a natureza do entorpecente apreendido constituem
elementos suficientes para justificar a segregação cautelar, quando
demonstrada a necessidade da medida extrema.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta, por si
só, a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos
do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes no
caso concreto, diante da fundamentação concreta apresentada para a
custódia.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada,
limitando-se à reiteração de teses já analisadas e rejeitadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A apreensão de quantidade expressiva de
entorpecentes configura fundamento idôneo para a decretação e
manutenção da prisão preventiva, por evidenciar a gravidade concreta
da conduta e a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais
favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Medidas
cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a necessidade
da segregação preventiva está concretamente demonstrada nos autos."
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