Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 221.089
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso em habeas corpus. O agravante foi pronunciado pela prática,
em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, e
288, caput, do Código Penal. Após interpor recurso em sentido
estrito contra a pronúncia, desistiu do mesmo. Posteriormente,
impetrou habeas corpus, que não foi conhecido pelo Tribunal de
origem, e interpôs recurso ordinário, também não conhecido.
2. O agravante alegou que a pronúncia se baseou exclusivamente em
depoimentos indiretos, configurando flagrante ilegalidade, e
sustentou que a desistência do recurso em sentido estrito não impede
a impetração de habeas corpus, especialmente pela possibilidade de
concessão de ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, em especial após
a desistência do recurso em sentido estrito, e se há possibilidade
de concessão de ordem de ofício em tais circunstâncias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica.
5. A desistência do recurso em sentido estrito indica conformidade
com a decisão e impede a adoção de comportamento contraditório, em
respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
6. O conhecimento do recurso em habeas corpus pelo Superior Tribunal
de Justiça acarretaria supressão de instância, uma vez que o
Tribunal de origem não analisou o mérito da impetração.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do
julgador e não pode ser utilizada como forma de contornar os
requisitos do recurso próprio.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.012.498/SP, Min.
Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ,
AgRg no REsp 2.140.839/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.017.260/SP, Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.939.339/ES, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
19.08.2025.
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