Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 220.685
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
TRANSNACIONAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a
revogação da prisão preventiva de acusado pela suposta prática dos
crimes de organização criminosa transnacional e lavagem de dinheiro,
previstos nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 1º, caput e § 4º, da
Lei n. 9.613/1998.
2. A prisão preventiva foi decretada em razão de indícios de que o
agravante integra organização criminosa transnacional especializada
no tráfico internacional de armas e lavagem de dinheiro, atuando
como operador financeiro e intermediário no núcleo de lavagem de
ativos.
3. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva
na gravidade concreta dos fatos delituosos, no risco à ordem pública
e na garantia da aplicação da lei penal, considerando a condição de
foragido do agravante e a insuficiência de medidas cautelares
alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos
que demonstrem o periculum libertatis, a gravidade concreta dos
fatos delituosos e a necessidade de garantir a ordem pública e a
aplicação da lei penal.
5. Saber se há ausência de contemporaneidade na decretação da prisão
preventiva, considerando o tempo decorrido entre os fatos imputados
e a decisão judicial.
6. Saber se os indícios de autoria e materialidade dos crimes
imputados ao agravante são suficientes para justificar a manutenção
da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que
indicam a gravidade dos fatos delituosos, a periculosidade do
agravante e o risco à ordem pública, conforme previsto no art. 312
do Código de Processo Penal.
8. A condição de foragido do agravante demonstra sua intenção de se
furtar à aplicação da lei penal e de não colaborar com o andamento
do processo, justificando a necessidade da prisão preventiva.
9. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada à
subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, e
não à data dos fatos imputados.
10. A gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante,
evidenciada pela estrutura e modus operandi da organização criminosa
transnacional, reforça a necessidade da prisão preventiva.
11. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal são insuficientes para resguardar a ordem
pública e garantir a aplicação da lei penal, considerando o
comportamento do agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em
elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à aplicação
da lei penal e à instrução criminal.
2. A condição de foragido do acusado constitui fundamento idôneo e
suficiente para a manutenção da prisão preventiva.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada à
subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, e
não à data dos fatos imputados.
4. A gravidade concreta dos delitos imputados e a periculosidade da
organização criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva.
5. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando
o comportamento do acusado demonstra desrespeito às determinações
judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei n.
12.850/2013, art. 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 243752 AgR, Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, HC 876.824/PR,
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ,
AgRg no RHC 184.359/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado
em 11.12.2023; STJ, AgRg no RHC 174.928/MT, Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC
941.276/MG, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024.
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