Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 220.370
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Marília/SP.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante pela suposta
prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006), com apreensão de 362 eppendorfs de cocaína e R$
1.365,00 em espécie. A prisão em flagrante foi convertida em
preventiva.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo denegou a ordem de habeas corpus. A decisão monocrática
manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta do
delito, na reincidência do agravante e na insuficiência de medidas
cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos
que evidenciem a necessidade da medida, considerando a gravidade
concreta do delito, a reincidência e a insuficiência de medidas
cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos
extraídos dos autos, como a apreensão de 362 eppendorfs de cocaína
prontos para comercialização e a reincidência do agravante,
demonstrando sua periculosidade e o risco concreto de reiteração
delitiva.
6. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a prisão
preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos
concretos que evidenciem a necessidade da medida, não se baseando em
mera gravidade abstrata do delito.
7. O fracionamento da droga em 362 eppendorfs evidencia a destinação
comercial do entorpecente e revela a intensidade da atividade
criminosa desenvolvida pelo agravante, sendo inadequadas as medidas
cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
8. As condições pessoais favoráveis do agravante não têm o condão de
revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar.
9. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações
já examinadas e rejeitadas.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006,
art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.007.624/MS,
Quinta Turma, julgado em 20/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.008.189/GO,
Sexta Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.000.757/BA,
Quinta Turma, julgado em 18/6/2025.
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