Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 220.166
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem de habeas corpus para trancamento de ação penal por suposta prática do crime de falsidade ideológica continuada (art. 299, parágrafo único, c/c art. 71 do Código Penal).
2. A defesa sustenta ausência de justa causa para a ação penal, alegando que a absolvição do recorrente no Processo Administrativo Disciplinar (PAD n. 0107342-28.2018.8.13.0414) esvaziaria a justa causa para a manutenção da ação penal, visto que a denúncia se baseou exclusivamente nos documentos do PAD.
3. A decisão monocrática recorrida fundamentou-se na jurisprudência do STJ e do STF, que estabelece o trancamento da ação penal como medida excepcionalíssima, cabível apenas em situações manifestas de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa. Além disso, destacou a independência das esferas administrativa e penal, afirmando que a absolvição no PAD não vincula o juízo criminal, salvo se comprovada, de forma pré-constituída, a inexistência material do fato ou a negativa de autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do recorrente no Processo Administrativo Disciplinar, em relação aos fatos descritos na denúncia, esvazia a justa causa para a manutenção da ação penal por falsidade ideológica continuada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando, de plano, sem necessidade de dilação probatória, ficar manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.
6. A independência e autonomia das esferas administrativa e penal são regra, sendo a vinculação entre elas possível apenas quando comprovada, de forma pré-constituída e indubitável, a inexistência material do fato ou a negativa de autoria, o que não foi demonstrado no caso em análise.
7. A absolvição no Processo Administrativo Disciplinar não se confunde necessariamente com a prova cabal da inexistência do fato ou negativa de autoria sob a ótica da suficiência probatória e tipicidade exigida na esfera criminal.
8. A análise do impacto da absolvição administrativa no âmbito penal, especialmente para fins de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, é matéria de prova que se confunde com o mérito da ação penal e escapa ao rito do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 299, parágrafo único; CP, art. 71; CPP, art. 41.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 173.448-DF; STJ, HC 601.533/SP.
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