Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 218.596
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual o Recorrente
reiterou a alegação de ausência de fundamentação concreta e idônea
do decreto preventivo e de condições pessoais favoráveis, além de
sustentar a inadequação da decisão singular por ausência de
jurisprudência consolidada (RISTJ, art. 202), requerendo julgamento
colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, condição para o
conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste a prisão
preventiva como garantia da ordem pública e para assegurar a
aplicação da lei penal, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP; e (ii)
saber se é inadequada a decisão monocrática por ausência de
jurisprudência consolidada, à luz do art. 202 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Agravante não trouxe argumentos novos nem impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
reiterar razões já expendidas. Incidência da Súmula 182/STJ, que
impõe o não conhecimento do agravo quando ausente impugnação
específica. 5. Mantêm-se os fundamentos das instâncias antecedentes
quanto à prisão preventiva: gravidade concreta do delito,
personalidade perigosa evidenciada pela ausência de freios
inibitórios e frieza, e atendimento dos requisitos objetivos dos
arts. 312 e 313 do CPP, revelando adequação e proporcionalidade da
medida para garantia da ordem pública. 6. Informação oficial de fuga
do Paciente para o exterior reforça a necessidade da custódia
cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art.
312 do CPP. 7. A alegação de inadequação da decisão monocrática não
prospera diante da orientação consolidada sobre a necessidade de
impugnação específica e da ausência de argumentos novos, sendo
adequada a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 313; RISTJ, art.
202; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.