Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 218.323

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A parte agravante sustenta: (i) ausência de risco à garantia da ordem pública, considerando a antiguidade dos fatos (mais de 5 anos) e a inexistência de demonstração de periculosidade atual; (ii) inexistência de risco concreto à instrução criminal, pois não há prova de coação a vítimas ou testemunhas; e (iii) falta de contemporaneidade entre os fatos e a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos fatos, o risco à instrução criminal e a alegada ausência de contemporaneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela multiplicidade de vítimas (dezoito menores de idade), pelo modus operandi gravoso (abuso de posição de confiança, manipulação psicológica e fornecimento de entorpecentes) e pela reiteração delitiva ao longo de anos, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. A vulnerabilidade das vítimas dispensa a demonstração de violência física ou grave ameaça, sendo suficiente a manipulação psicológica e o abuso de confiança para caracterizar a gravidade dos crimes. 6. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, como indícios de tentativa de influenciar depoimentos e ocultar provas, extraídos da análise de dispositivos eletrônicos apreendidos, o que evidencia o risco à instrução criminal. 7. A contemporaneidade não se afere exclusivamente pelo lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão, mas pela atualidade dos fundamentos que justificam a medida cautelar. No caso, a descoberta recente dos crimes e a gravidade das circunstâncias concretas mantêm a necessidade da custódia. 8. Medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes diante da gravidade excepcional dos delitos, do risco de reiteração criminosa e da necessidade de proteger a integridade psicológica das vítimas. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º, 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 217.403/PA, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 989.261/PR, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025.

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