Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 218.323
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS
PRESENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante.
2. A parte agravante sustenta: (i) ausência de risco à garantia da
ordem pública, considerando a antiguidade dos fatos (mais de 5 anos)
e a inexistência de demonstração de periculosidade atual; (ii)
inexistência de risco concreto à instrução criminal, pois não há
prova de coação a vítimas ou testemunhas; e (iii) falta de
contemporaneidade entre os fatos e a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção
da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos fatos,
o risco à instrução criminal e a alegada ausência de
contemporaneidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela multiplicidade
de vítimas (dezoito menores de idade), pelo modus operandi gravoso
(abuso de posição de confiança, manipulação psicológica e
fornecimento de entorpecentes) e pela reiteração delitiva ao longo
de anos, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem
pública.
5. A vulnerabilidade das vítimas dispensa a demonstração de
violência física ou grave ameaça, sendo suficiente a manipulação
psicológica e o abuso de confiança para caracterizar a gravidade dos
crimes.
6. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos
concretos, como indícios de tentativa de influenciar depoimentos e
ocultar provas, extraídos da análise de dispositivos eletrônicos
apreendidos, o que evidencia o risco à instrução criminal.
7. A contemporaneidade não se afere exclusivamente pelo lapso
temporal entre os fatos e a decretação da prisão, mas pela
atualidade dos fundamentos que justificam a medida cautelar. No
caso, a descoberta recente dos crimes e a gravidade das
circunstâncias concretas mantêm a necessidade da custódia.
8. Medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP)
mostram-se insuficientes diante da gravidade excepcional dos
delitos, do risco de reiteração criminosa e da necessidade de
proteger a integridade psicológica das vítimas.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º, 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 217.403/PA, Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no HC
989.261/PR, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
01.07.2025.
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