Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 215.142

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. Fato relevante. Agravantes pretendem o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, alegando nulidades das interceptações telefônicas, violação da cadeia de custódia e manutenção, como testemunha de acusação, de agente estatal cuja prática de tortura foi reconhecida judicialmente. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada foi considerada publicada em 21/05/2025, com início da fluência do prazo em 22/05/2025 e término em 26/05/2025; o agravo regimental foi interposto em 30/05/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos previsto no art. 258 do RISTJ, contado nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo para interposição do agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 39 da Lei n. 8.038/1990. 6. A contagem do prazo indica que o termo final ocorreu em 26/05/2025, tendo o recurso sido protocolado em 30/05/2025, o que evidencia a intempestividade. 7. A intempestividade constitui ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cognoscível de ofício, que impede o conhecimento do agravo regimental, sendo desnecessária a análise das demais alegações. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de não conhecer agravo regimental intempestivo. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39 Jurisprudência relevante citada:STJ, precedentes sobre intempestividade do agravo regimental.

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