Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 215.142
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus.
2. Fato relevante. Agravantes pretendem o conhecimento do habeas
corpus e a concessão da ordem, alegando nulidades das interceptações
telefônicas, violação da cadeia de custódia e manutenção, como
testemunha de acusação, de agente estatal cuja prática de tortura
foi reconhecida judicialmente.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada foi considerada
publicada em 21/05/2025, com início da fluência do prazo em
22/05/2025 e término em 26/05/2025; o agravo regimental foi
interposto em 30/05/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
interposto fora do prazo de 5 dias corridos previsto no art. 258 do
RISTJ, contado nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, pode ser
conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para interposição do agravo regimental, em matéria penal,
é de 5 dias corridos, nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 39
da Lei n. 8.038/1990.
6. A contagem do prazo indica que o termo final ocorreu em
26/05/2025, tendo o recurso sido protocolado em 30/05/2025, o que
evidencia a intempestividade.
7. A intempestividade constitui ausência de pressuposto extrínseco
de admissibilidade recursal, cognoscível de ofício, que impede o
conhecimento do agravo regimental, sendo desnecessária a análise das
demais alegações.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido de não conhecer agravo regimental intempestivo.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990,
art. 39
Jurisprudência relevante citada:STJ, precedentes sobre
intempestividade do agravo regimental.
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