Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 212.506
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da
prisão preventiva do agravante, condenado por roubo majorado,
tortura e organização criminosa, com pena de 15 anos e 2 meses de
reclusão, além de 103 dias-multa.
2. O agravante alegou ausência de fundamentação idônea no decreto de
prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e ausência de
contemporaneidade dos fatos. Requereu a concessão de liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade
concreta da conduta, a contemporaneidade dos fatos e a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, como a
gravidade das condutas praticadas, que envolveram roubo com emprego
de arma de fogo, tortura física e psicológica e a atuação em
organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e
reiterada prática de crimes em zona rural, causando temor social e
repercussão na região.
5. A gravidade concreta da conduta e os indícios de participação em
atividade criminosa estruturada justificam a manutenção da prisão
preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas para
garantir a ordem pública.
6. A contemporaneidade dos fatos foi demonstrada, considerando que
os crimes ocorreram ao longo de 2023, sem cessação das condutas
ilícitas, evidenciando risco de reiteração delitiva.
7. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não impedem a prisão
preventiva quando presentes elementos concretos que a amparam.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313, inciso I; CP, art.
157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I; Lei nº 9.455/97, art. 1º,
inciso I, alínea "a"; Lei nº 12.850/13, art. 2º, caput e §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 994.665/SP, Rel.
Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13/08/2025;
STJ, AgRg no HC 996.140/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 01/07/2025; STJ, AgRg no HC 1.013.661/GO, Rel. Min.
Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025.
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