Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 210.684
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO
SUPERVENIENTE. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PERDA DO OBJETO. DISTINÇÃO DE
CORRÉUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INDEFERIDAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que julgou prejudicado o recurso ordinário em habeas
corpus por considerar que a prisão passou a se fundar em novo título
judicial, consubstanciado em acórdão condenatório proferido em
apelação, afastando o interesse de agir quanto à impugnação da
preventiva.
2. Fato relevante. O agravante permaneceu foragido por anos, sendo
preso apenas em agosto de 2024, após a prolação de sentença
condenatória na ação penal originária, circunstância que inviabiliza
a extensão de habeas corpus anteriormente concedido a corréu por
ausência de similitude fático-processual e reforça a necessidade da
segregação para a garantia da aplicação da lei penal.
3. As alegações. O agravante sustenta que o acórdão de apelação não
alterou a natureza da custódia, que persistiria fundada no decreto
preventivo de janeiro de 2021; afirma inexistir supressão de
instância e alega violação aos arts. 312, 316 e 282 do CPP,
requerendo substituição da prisão por medidas cautelares diversas, à
luz de benefícios concedidos a corréus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
acórdão condenatório em apelação implica a perda superveniente do
objeto do recurso ordinário em habeas corpus que impugna prisão
preventiva.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível estender
ao agravante, com base no art. 580 do CPP, efeitos de habeas corpus
concedido a corréus, diante da alegada similitude fático-processual.
6. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os
fundamentos da prisão preventiva, inclusive quanto à
contemporaneidade, e se é cabível a substituição por medidas
cautelares diversas à luz dos arts. 282, 312 e 316 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A superveniência de acórdão condenatório em segundo grau forma
novo título judicial autônomo para a custódia, o que prejudica o
habeas corpus anteriormente impetrado contra a prisão preventiva e
autoriza reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso
ordinário.
9. A ausência de similitude fático-processual com corréus
beneficiados com medidas cautelares diversas, evidenciada pela
condição de foragido por anos e captura apenas em agosto de 2024,
afasta a aplicação do art. 580 do CPP e legitima a manutenção da
segregação com base em elementos concretos e individualizados.
10. Não houve alteração superveniente das circunstâncias que
justificaram a decretação e manutenção da prisão; persistem o risco
à aplicação da lei penal e a periculosidade concreta, preservando a
contemporaneidade da medida cautelar.
11. Na via estreita do habeas corpus, é inviável a revisão das
premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias para
substituir a prisão por medidas cautelares diversas, ausente
ilegalidade flagrante.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes citados.
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