Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 169.309
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. OPERAÇÃO "MONTE CRISTO". CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA.
MEDIDAS CAUTELARES. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. ATUAÇÃO DE
SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a
nulidade de medidas cautelares de busca e apreensão realizadas no
âmbito da Operação "Monte Cristo", que investiga crimes de
organização criminosa, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal de
empresas do ramo farmacêutico.
2. A agravante alegou ilegalidade na participação de servidores da
Receita Federal nas diligências, requerendo o desentranhamento das
provas obtidas e a declaração de incompetência do Juízo da 2ª Vara
Criminal de São José dos Campos/SP, com anulação dos atos decisórios
e remessa dos autos à Justiça Federal.
3. Decisão monocrática agravada concluiu pela inexistência de
ilegalidade na participação dos auditores fiscais da Receita
Federal, considerando a previsão constitucional e legal de
cooperação entre administrações tributárias, além da ausência de
comprovação de prejuízo ao direito de defesa ou à acusação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a participação de
servidores da Receita Federal nas diligências de busca e apreensão
realizadas no âmbito da Operação "Monte Cristo" configura
ilegalidade que justifique a nulidade das provas obtidas e a
declaração de incompetência do Juízo estadual.
III. Razões de decidir
5. A Constituição Federal (art. 37, XXII) e o Código Tributário
Nacional (art. 199) autorizam a cooperação e troca de informações
fiscais entre administrações tributárias da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, legitimando a participação de auditores
fiscais da Receita Federal nas diligências.
6. A competência para o julgamento de crimes contra a ordem
tributária, previstos na Lei nº 8.137/90, é, em regra, da Justiça
Estadual, salvo comprovação de lesão direta a bens, serviços ou
interesses da União, o que não foi demonstrado no caso concreto.
7. A nulidade de atos processuais no sistema penal é excepcional e
depende da comprovação de prejuízo material ao direito de defesa ou
à acusação, conforme o princípio "pas de nullité sans grief"
previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi
comprovado no caso.
8. A investigação abrange múltiplos crimes de alta complexidade,
envolvendo empresas farmacêuticas e indícios de sonegação de ICMS,
com possível extensão a ilícitos federais, justificando a atuação
integrada de diferentes órgãos públicos.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A participação de servidores da Receita Federal em diligências de
busca e apreensão no âmbito de investigações de alta complexidade
envolvendo crimes tributários e outros ilícitos encontra amparo na
Constituição Federal (art. 37, XXII) e no Código Tributário Nacional
(art. 199). 2. A competência para o julgamento de crimes contra a
ordem tributária, em regra, pertence à Justiça Estadual, salvo
comprovação de lesão direta a bens, serviços ou interesses da União.
3. A nulidade de atos processuais no sistema penal depende da
comprovação de prejuízo material ao direito de defesa ou à acusação,
conforme o princípio "pas de nullité sans grief" previsto no art.
563 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 37, XXII; CTN, art. 199; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.880.159/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, REsp 2.135.772/RS, Min.
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta
Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, CC 152.511/MT, Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.06.2017.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.