Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.291.791

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. COMPLEMENTAÇÃO ARGUMENTATIVA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A mera remissão às razões do recurso especial, ainda que estas contenham capítulos individualizados sobre as teses de mérito, não supre o ônus de infirmar, no próprio agravo do art. 1.042 do CPC, os óbices supervenientemente erigidos pelo Tribunal de origem. 3. O agravo regimental não se presta a complementar fundamentação que deveria ter sido adequadamente desenvolvida no agravo em recurso especial, de modo que a individualização dos argumentos apenas nesta fase não sana a deficiência anteriormente reconhecida. 4. "A concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, constitui medida excepcional, de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, não podendo ser utilizada para suprir deficiência de recurso especial ou de agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 3.113.894/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026.). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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