Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.287.374
- Publicado em 16/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA. ELEMENTOS OBJETIVOS ANTERIORES AO INGRESSO. DESCARTE DE SACOLA E FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. TEMA N. 280/ STF. SÚMULA N. 83/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/2. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS VALORADAS APENAS NA TERCEIRA FASE. TEMA N. 712/STF. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ilicitude no ingresso domiciliar quando a diligência não decorre exclusivamente de denúncia anônima, mas de conjunto de circunstâncias objetivas anteriores à entrada. No caso, após notícia acerca de movimentação intensa de pessoas e odor de maconha no imóvel, os policiais dirigiram-se ao local e observaram o recorrente dispensar uma sacola ao perceber a aproximação da viatura e correr para os fundos da residência, circunstâncias reputadas pelas instâncias ordinárias suficientes para caracterizar fundadas razões, nos termos do Tema n. 280/STF. 2. A controvérsia acerca da validade do consentimento para ingresso no imóvel não altera a conclusão quando a sentença reconhece fundamento autônomo para a diligência, assentando que as circunstâncias concretamente verificadas autorizavam a entrada mesmo sem anuência do morador. 3. O reconhecimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 assegura a incidência da causa de diminuição, mas não impõe sua aplicação no patamar máximo. A natureza e a quantidade das drogas podem ser consideradas para modular a fração do redutor quando não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria, em conformidade com o Tema n. 712/STF. Na espécie, a pena-base foi fixada no mínimo legal, e a Corte estadual reputou adequada a redução em 1/2 diante da apreensão de 708g de maconha e 5g de cocaína, sem dupla valoração dos mesmos elementos em fases distintas da dosimetria.
4. Mantida a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, permanece prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial suscitado quanto às mesmas matérias.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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