Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.286.126
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias valoraram negativamente, com motivação específica, as consequências do crime, relativos ao delito de estelionato, destacando, entre outros efeitos extraordinários, cobranças reiteradas por instituições financeiras, severas restrições ao crédito, negativação indevida, demandas judiciais e agravamento de quadros psicológicos com necessidade de tratamento medicamentoso, circunstâncias que transcendem o resultado patrimonial típico do estelionato e legitimam a exasperação da pena-base à luz do art. 59 do Código Penal.
2. Mantida a decisão agravada, por refletir a orientação desta Corte quanto à necessidade de fundamentação objetiva para a elevação da pena-base e à possibilidade de valoração negativa da vetorial consequências do crime quando presentes desdobramentos extraordinários.
3. Agravo regimental não provido.
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